Anvisa publica RDC 60/2010 sobre frases de alerta em bulas e rotulagem de medicamentos

RESOLUÇÃO - RDC Nº 60, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece frases de alerta para princípios ativos e excipientes em bulas e rotulagem de medicamentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece frases de alerta em bulas e rotulagem referentes a determinadas substâncias presentes nos medicamentos.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Seção I
         Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer frases de alerta em bulas e rotulagem de medicamentos comercializados no Brasil, visando garantir o acesso à informação segura e adequada em prol do uso racional de medicamentos.

Seção II
 Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica a todos os medicamentos registrados ou notificados na Anvisa e aos medicamentos manipulados em farmácias.

Seção III 
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotadas as seguintes definições:
I - advertências e precauções: instruções sobre medidas antecipadas ou avisos que favorecem o uso correto, prudente e seguro do medicamento para prevenir agravos à saúde e que podem indicar a limitação do uso do medicamento, mas que não o contraindique;
II - frases de alerta: frases que visam dar destaque a advertências, precauções e contraindicações críticas para prevenir agravos à saúde;
III - bula para o paciente: bula destinada ao paciente, aprovada pela Anvisa, com conteúdo sumarizado, em linguagem apropriada e de fácil compreensão;
IV - bula para o profissional de saúde: bula destinada ao profissional de saúde, aprovada pela Anvisa, com conteúdo detalhado tecnicamente;
V - bula: documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e orientadoras sobre os medicamentos para o seu uso racional;
VI - categoria de risco na gravidez: enquadramento desenvolvido pela Food and Drug Administration (FDA) em que os fármacos são categorizados de acordo com o risco de causar dano ao feto durante a gravidez, baseando-se em estudos em animais ou humanos. Os fármacos são categorizados em 5 (cinco) categorias: A, B, C, D e X;
VII - categoria A de risco na gravidez: em estudos controlados em mulheres grávidas, o fármaco não demonstrou risco para o feto no primeiro trimestre de gravidez. Não há evidências de risco nos trimestres posteriores, sendo remota a possibilidade de dano fetal;
VIII - categoria B de risco na gravidez: os estudos em animais não demonstraram risco fetal, mas também não há estudos controlados em mulheres grávidas; ou então, os estudos em animais revelaram riscos, mas que não foram confirmados em estudos controlados em mulheres grávidas;
IX - categoria C de risco na gravidez: não foram realizados estudos em animais e nem em mulheres grávidas; ou então, os estudos em animais revelaram risco, mas não existem estudos disponíveis realizados em mulheres grávidas;
X - categoria D de risco na gravidez: o fármaco demonstrou evidências positivas de risco fetal humano, no entanto, os benefícios potenciais para a mulher podem, eventualmente, justificar o risco, como, por exemplo, em casos de doenças graves ou que ameaçam a vida, e para as quais não existam outras drogas mais seguras;
XI - categoria X de risco na gravidez: em estudos em animais e mulheres grávidas, o fármaco provocou anomalias fetais, havendo clara evidência de risco para o feto que é maior do que qualquer benefício possível para a paciente;
XII - contraindicação: qualquer condição relativa a uma doença, ao doente ou a uma interação medicamentosa, que implique a não utilização do medicamento. Caso essa condição não seja observada, poderá acarretar efeitos nocivos graves à saúde do usuário do medicamento ou mesmo levá-lo a óbito;
XIII - embalagem múltipla: embalagem secundária de medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica dispensados exclusivamente nas embalagens primárias;
XIV - embalagem primária: embalagem que mantém contato direto com o medicamento;
XV - embalagem secundária: embalagem externa do produto, que está em contato com a embalagem primária ou envoltório intermediário, podendo conter uma ou mais embalagens primárias;
XVI - evento adverso: qualquer ocorrência médica desfavorável, que pode ocorrer durante o tratamento com um medicamento, mas que não possui, necessariamente, relação causal com esse tratamento;
XVII - forma farmacêutica: estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração;
XVIII - gravidade de reações adversas: refere-se ao desfecho de uma reação após o uso do medicamento em um determinado paciente, classificada em grave e não grave.
XIX - Guia de Submissão Eletrônica de Bulas: documento publicado no Portal da Anvisa que estabelece as orientações para a submissão dos arquivos eletrônicos das bulas dos medicamentos à Anvisa;
XX - interação medicamentosa: é uma resposta farmacológica ou clínica causada pela interação de medicamento-medicamento, medicamento-alimento, medicamento-substância química, medicamento-exame laboratorial e não laboratorial, medicamento-planta medicinal, medicamento-doença cujo resultado final pode ser a alteração dos efeitos desejados ou a ocorrência de eventos adversos;
XXI - reação adversa a medicamentos: qualquer resposta a um medicamento que seja prejudicial, não-intencional, e que ocorra nas doses normalmente utilizadas, em seres humanos, para profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças ou para a modificação de uma função fisiológica;
XXII - restrição de uso: limitação de uso de um medicamento quanto à população alvo, podendo ser para uso pediátrico, para uso adulto ou para uso adulto e pediátrico;
XXIII - severidade da reação adversa: representa a intensidade da reação adversa, que pode ser classificada como:
a) leve, quando não afeta a atividade cotidiana habitual do paciente;
b) moderada, quando perturba ou altera a atividade cotidiana habitual do paciente; e
c) severa (intensa), quando impede a atividade cotidiana habitual do paciente;
XXIV - uso compatível com o aleitamento: quando estudos demonstram que o medicamento não é excretado no leite materno ou que seu uso no aleitamento não causa ou não é esperado que cause toxicidade ao lactente;
XXV - uso contraindicado no aleitamento: quando estudos em humanos ou animais sugerem que o medicamento causa toxicidade grave no lactente, o aleitamento deve ser interrompido durante o uso do medicamento;
XXVI - uso criterioso no aleitamento: caso em que não há estudos em humanos que avaliem a toxicidade do medicamento durante o aleitamento, ou estudos limitados sugerem uma possível toxicidade ao lactente, porém o risco versus o benefício deve ser avaliado pelo médico;
XXVII - via de administração: local do organismo por meio do qual o medicamento é administrado.
§ 1º No que se refere à gravidade das reações adversas, tratada no inciso XVIII deste artigo, são considerados graves os eventos apresentados a seguir:
a) óbito;
b) ameaça à vida - quando há risco de morte no momento do evento;
c) hospitalização ou prolongamento de hospitalização já existente - caracterizada como um atendimento hospitalar com necessidade de internação ou um prolongamento da internação devido a um evento adverso;
d) incapacidade significativa ou persistente - quando ocorre uma interrupção substancial da habilidade de uma pessoa conduzir as funções de sua vida normal;
e) anomalia congênita; ou
f) qualquer suspeita de transmissão de agente infeccioso por meio de um medicamento e evento clinicamente significante - caracterizado como qualquer evento decorrente do uso de medicamentos que ocasione a necessidade de intervenção médica, a fim de se evitar óbito, risco à vida, incapacidade significativa ou hospitalização.
§ 2º Qualquer outro evento que não esteja incluído nos critérios de reação ou evento adverso grave é considerado não grave.
CAPÍTULO II DA DISPOSIÇÃO DAS FRASES DE ALERTA
Art. 5° As substâncias que necessitam de frases de alerta quando utilizadas em medicamentos, sejam como princípio ativo ou excipiente, e suas respectivas frases estão listadas no Anexo I desta resolução.
Art. 6° Os medicamentos cuja composição exija frases de alerta deverão apresentá-las em suas bulas ou rotulagens, de acordo com o Anexo I desta resolução.
Art. 7º As frases de alerta devem constar nas bulas do paciente e do profissional da saúde, em negrito e com tamanho de fonte nunca inferior ao utilizado no restante da bula.
Art. 8º As frases de alerta para rotulagens devem se apresentar na embalagem secundária, com dimensões que permitam fácil leitura e em negrito ou caixa alta.
§ 1° No caso de medicamentos dispensados apenas em embalagens primárias, as advertências devem constar também na embalagem primária.
  § 2° Na impossibilidade de se fazer constar as advertências na embalagem primária, o dispensador tem a responsabilidade de veicular as advertências de forma impressa no momento da dispensação.
Art. 9º Os medicamentos sujeitos a controle especial devem conter as frases de alerta para rotulagens nas embalagens primárias e secundárias.
§ 1° Os medicamentos à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e psicotrópicas anorexígenas, sujeitas a controle especial conforme legislação específica, devem conter as frases de alerta da rotulagem, de acordo com o Anexo I desta resolução, dentro da faixa preta.
§ 2° Os medicamentos à base de substâncias antirretrovirais, retinóicas e da substância misoprostol, sujeitas a controle especial conforme legislação específica, devem conter as frases de alerta da rotulagem, de acordo com o Anexo I desta resolução, dentro da faixa vermelha.
Art. 10. Os medicamentos contendo substâncias imunossupressoras sujeitas a controle especial, conforme legislação específica, como a talidomida, podem necessitar de outras frases de alerta, além das constantes no Anexo I desta resolução, segundo estabelecido em norma específica.
Art. 11. As farmácias que manipulam substâncias que necessitam de frases de alerta na rotulagem devem possuir etiquetas ou rótulos para utilização nas embalagens primárias das formulações magistrais contendo dizeres estabelecidos nesta resolução.
CAPÍTULO III
DAS LISTAS DE SUBSTÂNCIAS QUE NECESSITAM DE FRASES DE ALERTA
Art. 12. As substâncias e frases de alerta estão organizadas em três listas, constantes no Anexo I desta resolução, conforme disposto a seguir:
I - lista I: substâncias ou classes terapêuticas que necessitam de frases de alerta;
II - lista II: substâncias ou classes terapêuticas e suas categorias de risco na gravidez e no aleitamento, que necessitam de frases de alerta; e
III - lista III: frases de alerta que devem constar nas bulas e rotulagens dos medicamentos.
§ 1° Para cada substância ou classe terapêutica das listas I e II há um ou mais números que indicam as frases de alerta da lista III.
§ 2° Na lista III, as frases estão ordenadas pelos seus números correspondentes.
§ 3° Substâncias da lista I podem se repetir na lista II.
  Art. 13. Quando não estiver especificado, a frase de alerta é aplicável a todos os medicamentos contendo a substância em questão, independentemente da forma farmacêutica ou via de administração.
Art. 14. Quando não estiver especificado, a frase de alerta é aplicável a qualquer concentração da substância presente no medicamento.
Art. 15. As listas não são exaustivas e as frases de alerta podem ser exigidas para outras substâncias que não constam nas listas, no momento do registro ou pós-registro do medicamento.
Art. 16. Frases de alerta que não estão previstas nesta norma podem ser exigidas no momento do registro ou pós-registro do medicamento.
Art. 17. O Anexo I e suas listas serão revisados e as atualizações serão publicadas periodicamente, a fim de atender às necessidades de usuários de medicamentos, órgão regulador e setor regulado.
  Parágrafo único. Qualquer interessado pode enviar sugestões à Anvisa, por meio da Central de Atendimento ou através de carta à área técnicaresponsável, cabendo à Anvisa a análise e verificação da pertinência da solicitação e da necessidade de implementar as alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Fica concedida autorização prévia para a implementação imediata das alterações de texto de bula e rotulagem a que se refere esta resolução.
Parágrafo único. A implementação imediata das alterações de texto de bula e rotulagem a que se refere esta resolução não impede a análise, a qualquer tempo, das alterações efetuadas, as quais poderão ser deferidas ou indeferidas.
Art. 19. As empresas devem notificar a alteração do texto de bula e rotulagem, atendendo ao disposto nesta resolução, e disponibilizar os novos rótulos e bulas nas embalagens dos medicamentos fabricados ou importados para venda no mercado nacional em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta resolução, bem como de suas atualizações, independentemente da manifestação prévia da Anvisa.
Parágrafo único. As novas bulas deverão ser submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 20. Sempre que as listas forem atualizadas mediante nova publicação do Anexo I, as empresas deverão se adequar conforme o procedimento estabelecido no artigo 19 desta resolução.
Art. 21. Compete à autoridade de vigilância sanitária estadual, municipal e federal proceder, nas inspeções rotineiras nas indústrias farmacêuticas ou importadoras de medicamentos, à verificação das alterações nos textos de bula e rotulagem, em consonância com as datas de fabricação dos lotes, datas de publicação da bula no Bulário Eletrônico da Anvisa e prazos para adequação estabelecidos nesta resolução.
  Art. 22. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constituem infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 23. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 137, de 29 de maio de 2003, a Resolução RE nº 1.548, de 23 de setembro de 2003, o parágrafo 1º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da RE nº 1, de 25 de janeiro de 2002, e os artigos 80 a 85 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO


Fonte: BrasilSUS

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