Proposta estabelece medicamentos que podem ser comercializados em postos de medicamentos e unidades volantes


Está em discussão uma proposta que estabelece a relação de medicamentos que podem ser comercializados em postos de medicamentos e unidades volantes. 
A ideia é que eles comercializem apenas os medicamentos isentos de prescrição que constam da RDC nº 138, de 2003. Entre eles estão, por exemplo, alguns analgésicos, rehidratantes, descongestionantes, expectorantes e antigripais. 

Como participar

Contribuições à consulta pública 115 podem ser enviadas até o dia 20 de abril de 2011. Para participar basta preencher o formulário e enviá-lo para o e-mail cp115.2010@anvisa.gov.br ou para o fax (61) 3462-5613. 

Outra opção é enviar a contribuição por carta, que deve ser endereçada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Unidade Técnica de Regulação, no endereço SIA, trecho 05, área especial 57, Brasília (DF), cep: 71205-050. 
O que são? 
Os postos de medicamentos e unidades volantes são estabelecimentos privados e estão previstos em lei desde a década de 70. Enquanto os postos de medicamentos têm endereço fixo, as unidades volantes comercializam medicamentos em meios de transporte fluviais, aéreos, rodoviários e marítimos.
Por lei, esses estabelecimentos só podem ofertar medicamentos industrializados, sendo proibido o fracionamento, como também a manipulação e a oferta de serviços próprios de farmácia.
A existência dos postos de medicamentos e unidades volantes é temporária. Segundo a lei nº 5991/73 e o decreto nº 74.170/74, esses estabelecimentos só podem existir em regiões de escassa densidade demográfica e povoação esparsa, exclusivamente quando não exista nenhuma drogaria ou farmácia capaz de fornecer medicamentos à comunidade. 





Fonte: Anvisa

Pages