Descontos para renovações e concessões de AFE e AE, o que é necessário?

Toda Empresa que desejar usufruir dos descontos que estão previstos em normativa, para renovações e concessões de AFE e AE, por exemplo, deverão proceder a comprovação de seu porte econômico conforme a resolução:

ANVISA RDC 222 de 28 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre os procedimentos de petição e arrecadação eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e de suas Coordenações Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
Art. 50. Para usufruir dos descontos e isenções previstos na legislação vigente o Agente Regulado, com exceção da Microempresa – ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, deverá enviar à Gerência de Gestão da Arrecadação da ANVISA, até o dia 30 de junho de cada exercício, cópia devidamente autenticada da declaração de imposto de renda referente ao exercício imediatamente anterior, para fins de comprovação do respectivo porte de empresa.
§ 1º A comprovação de porte para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP deverá ser realizada a partir do dia 02 de janeiro até o dia 30 de abril de cada exercício, por meio da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas junto à Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR.
§ 2º O Agente Regulado em início de operação, para usufruir dos descontos e isenções, deve enquadrar seu porte com base em faturamento presumido, enviando à Gerência de Gestão da Arrecadação da ANVISA declaração registrada em cartório, conforme modelo contido do Anexo III desta Resolução, obrigando-se, ainda, após um ano de funcionamento, a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
§ 3º O enquadramento como Empresa de Pequeno Porte e Microempresa, para os efeitos desta Resolução, dar-se-á, em qualquer caso, em conformidade com o que estabelece a Lei n.º 9.841, de 1999, regulamentada pelo Decreto n.º 3.474, de 19 de maio de 2000 e alterada pelo Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004, respeitada a legislação superveniente.
Art. 51. O não cumprimento da comprovação de porte nos prazos estabelecidos no artigo anterior, implicará na alteração automática do porte da empresa para Grande Grupo I, a partir do dia 01 de maio de cada exercício para as microempresas e empresas de pequeno porte, e, a partir do dia 01 julho de cada exercício para as demais empresas.
Parágrafo único. O peticionamento realizado durante o período em que não houver sido feita a comprovação de porte capaz de dar-lhe o desconto previsto, não enseja o direito de devolução da diferença de valores pagos a maior.

Para maiores esclarecimentos e auxílios não hesite em nos contatar, brumconsulting@brumconsulting.com.br.

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