Anvisa suspende propaganda que atribua propriedade terapêuticas aos óculos Ropidol e variações

RESOLUÇÃO - RE No- 976, DE 3 DE MARÇO DE 2011

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2008, e a Portaria GM/MS n. 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, 
   considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II;
   considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
   considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
   considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
   considerando os arts. 12, 59 e 67, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;
   considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas que atribuam propriedades terapêuticas aos Óculos Ropidol e suas variações como, Óculos de Abelha, Óculos Reticular, Óculos de Exercício
e Relaxamento ou Yoga para os Olhos, veiculadas pelo site www.ginasticacerebral.com, bem como de quaisquer outras propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação de massa, inclusive em outros sites da internet.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Fonte: D.O.U.


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