RESOLUÇÃO CFF Nº 551 de 30/11/ 2011- Anuidades

Art. 1º - Estabelecer que os Conselhos Regionais de Farmácia procedam a fixação de suas anuidades e taxas, nos termos da tabela abaixo para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídica:

VALOR DA ANUIDADE (R$)
PESSOA FÍSICA – NÍVEL SUPERIOR R$360,00                                
PESSOA FÍSICA – NÍVEL MÉDIO R$180,00
RECÉM-INSCRITO(1ª INSCRIÇÃO)- 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio
PESSOA JURÍDICA CAPITAL SOCIAL ATÉ 50.000,00 - R$ 500,00
Acima de  50.000,00 e até 200.000,00 - R$1.000,00                     
Acima de  200.000,00 e até 500.000,00 - R$1.500,00                               
Acima de  500.000,00 e até 1.000.000,00 - R$2.000,00                                
Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - R$2.500,00                              
Acima 2.000.000,00 e  até 10.000.000,00 - R$3.000,00                              
Acima de 10.000.000,00- R$ 4.000,00                              
ESPÉCIE DE TAXA E VALOR (R$)
Inscrição de Pessoa Jurídica R$200,00
Inscrição de Pessoa Física – nível superior R$100,00
Inscrição de Pessoa Física – nível médio R$70,00
Inscrição de Pessoa Física  – recém-inscrito (1ª inscrição)
50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio
Transferência de R$ 206,82 a R$ 366,23
Expedição ou Substituição de Carteira de R$103,38 a R$122,04
Expedição ou Substituição de Cédula de R$59,84 a R$ 73,21
Expedição de 2ª Via de R$103,38 a R$146,49
Certidões de R$59,84 a R$122,04Art.
 2º  - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição,  até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.
Art. 3º – O valor da anuidade será reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor  – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º  - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 5º  - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão deliberar até o dia 31 de dezembro do corrente exercício sobre qual valor de sua anuidade, taxa ou emolumento, em observância ao princípio da anterioridade tributária, observados os limites e regras desta resolução.
Art. 6º  - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei  Federal  nº 3.820/60, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/11.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 547, de  21 de  julho de 2011, publicada no DOU em 27/07/2011, Seção 1, página 105.
Jaldo de Souza Santos- Presidente – CFF
Fonte CFF

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