Farmacêutico prescritor - Assistência Farmacêutica como ferramenta de suce$$o

     Prezados Colegas Farmacêuticos, Diretores de Redes e Gestores de Farmácias e Drogarias.

     Conforme as legislações normativas éticas (CFF) e sanitárias (ANVISA) o farmacêutico é um profissional PRESCRITOR!
     Mas como usar esta condição profissional para agregar valor ao negócio?
    


        Alguma planta sobrevive sem suas raízes? O Farmacêutico também precisa ter uma sólida estrutura (interna) para “dar frutos”.
     A Brum Consulting está pronta para auxiliá-los no uso adequado da Assistência Farmacêutica como ferramenta de crescimento profissional e empresarial.
     Abaixo listamos parte dos assuntos normativos tratados em nosso trabalho-Workshop- intitulado “ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - AGREGANDO VALOR E AUMENTANDO O FATURAMENTO DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS”.
     Caso seja de seu interesse poderemos realizar este treinamento “in company” em sua Rede, Empresa ou cidade.
     
DECRETO Nº 85.878 DE 07/04/1981 – ÂMBITO PROFISSIONAL DO FARMACÊUTICO (DOU 09/04/81), que estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências. No seu artigo 1º estabelece como privativa do farmacêutico a atuação na farmácia magistral:
Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada.

A OMS e o Ministério da Saúde Brasileiro considera DISPENSAÇÃO como o "ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos”.

RESOLUÇÃO CFF nº 467 de 28 de novembro de 2007
Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos.
Art. 1º - No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos.
a) Compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral:
(...)
IV - Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.
V - Decidir pela manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos de uso contínuo e  magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova prescrição.

RDC Nº 87/2008: Altera o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação em Farmácias.
5.17. Prescrição de preparações magistrais.
5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição das preparações magistrais de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.
5.17.2. A prescrição, ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.

RDC 44/2009: Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências
DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.
§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.
§4º A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.RDC 138/2003  - Medicamentos isentos de prescrição médica
Art. 1º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas estão descritos no Anexo: Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.
São alguns exemplos:
• Antiacnéicos tópicos e adstringentes (exceto retinóides)
• Antiácidos, antieméticos, eupépticos, enzimas digestivas (exceto bromoprida, metoclopramida, mebeverina, inibidores da bomba de prótons)
• Antibacterianos tópicos (permitidos: bacitracina e neomicina)
• Antidiarréicos (exceto loperamida infantil e opiáceos)
• Anti-sépticos orais, anti-sépticos buco-faríngeos
• Aminoácidos, vitaminas e minerais
• Antiinflamatórios, como o naproxeno, ibuprofeno e cetoprofeno
• Analgésicos, anti-térmicos e anti-piréticos
• Emolientes e lubrificantes cutâneos e de mucosas

Formulações Oficinais, desde que não contenham insumos que sejam sujeitos à prescrição médica.
Cosméticos todos, desde que não contenham insumos que sejam sujeitos à prescrição médica.
Fitoterápicos todos os isentos de prescrição médica. Exemplos:
o Aesculus hippocastanum L.
o Allium sativum L.
o Aloe vera (L.) Burm f.
o Arctostaphylos uva-ursi Spreng.
o Arnica montana L.
o Centella asiatica (L.) Urban,
Entre outros...

Necessita de maiores informações?
Sinta-se à vontade para contatar-nos: lf@brumconsulting.com.br.

Pages