MIP- Fórmulas Magistrais - parecer jurídico CRF SP.

CRF-SP divulga parecer sobre possibilidade de preparação e dispensação de medicamentos isentos de prescrição em farmácias de manipulação.
São Paulo, 15 de junho de 2012.
Com o objetivo de esclarecer as frequentes dúvidas encaminhadas ao CRF-SP sobre a viabilidade de o farmacêutico que atua em farmácias de manipulação poder preparar e dispensar medicamentos isentos de prescrição, sem a apresentação da receita, o Departamento Jurídico do Conselho emitiu um parecer no qual avalia essa atividade farmacêutica e aponta a legislação que respalda o profissional de exercê-la.
O documento (link abaixo) detalha, entre outros dispositivos legais, a Resolução 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) em seu artigo 1º, alínea “a”, incisos IV e V, que permite ao farmacêutico a possibilidade de prescrever, manipular e dispensar medicamentos magistrais, quando ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.

Renata Gonçalez
Assessoria de Comunicação CRF-SP


                                       Parecer completo:
Parecer DJ/CRF nº 10/2012 São Paulo, 16 de maio de 2012.
Ref: Possibilidade de Farmacêutico prescrever fórmulas magistrais.
Consulta-nos a D. Diretoria do Conselho Regional de  Farmácia do Estado de São Paulo, sobre a possibilidade  de o Farmacêutico  prescrever fórmulas magistrais.
Via de regra, ao médico é atribuído à função de  prescrever as fórmulas magistrais, especificando todos os seus componentes  pelo nome químico, delimitando a sua concentração, estabelecendo qual o  veículo apropriado e a quantidade necessária para o tratamento completo.
Ao farmacêutico é atribuída a responsabilidade de garantir  tecnicamente a  preparação dos produtos  magistrais com individualidade,  priorizando que sejam manipulados com total qualidade e  segurança. O farmacêutico, além de adequar a formulação a cada paciente, manipula formas farmacêuticas diferenciadas das disponíveis comercialmente, bem como o emprego de dosagem específica para um determinado paciente.
Sem prejuízo do acima exposto, a Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, em seu artigo 1º, alínea “a”, incisos IV e V, permite ao Farmacêutico a possibilidade de prescrever, manipular e dispensar medicamentos magistrais, quando ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, ipsis litteris:
Art. 1º - No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação  magistral e oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos.
a) Compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral;
(...)
IV  - Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição,  bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.
V - Decidir pela manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos de uso contínuo e de outros produtos farmacêuticos magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova prescrição.As Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA nºs 67 e 87, ambas de 2008, as quais regulamentam as técnicas sobre Boas Práticas de Manipulação em Farmácias, dispõem sobre a prescrição de preparações magistrais, da seguinte forma:
5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição das preparações magistrais de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.
5.17.2 A prescrição ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.”(NR)
Além da Agência Nacional de Vigilância Sanitária permitir aos Farmacêuticos as prescrições magistrais,  sua  Resolução  nº 138/2003, especifica quais os medicamentos, ad litteram:
Art.  1º: “Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas estão descritos no Anexo: Lista de Grupos e  Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.”
Podemos, como exemplo, citar alguns medicamentos da GITE:
• Antiacneicos tópicos e adstringentes (exceto retinoides)
• Antiácidos, antieméticos, eupépticos, enzimas digestivas (exceto bromoprida,  metoclopramida, mebeverina, inibidores da bomba de prótons)
• Antibacterianos tópicos (permitidos: bacitracina e neomicina)
• Antidiarreicos (exceto loperamida infantil e opiáceos)
• Antissépticos orais, antissépticos buco-faríngeos
• Aminoácidos, vitaminas e minerais
• Anti-inflamatórios, como o naproxeno, ibuprofeno e cetoprofeno
• Analgésicos, antitérmicos e antipiréticos
• Emolientes e lubrificantes cutâneos e de mucosas
Por todo o exposto, conclui-se que, circunstancialmente, 
ao médico cabe o dever de prescrever as fórmulas magistrais, sendo de 
responsabilidade do farmacêutico a sua manipulação e dispensação direta ao 
usuário, com orientações para seu uso seguro e racional. Entretanto, quando a 
fórmula magistral não necessitar de prescrição médica, incumbir-se-á  ao farmacêutico  prescrever  os  medicamentos, sob o manto da legislação 
correlacionada ao assunto.

É, s. m. j, o Parecer.
Roberto Tadao Magami Junior                            
OAB/SP 244.363 

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