Plenária do CFF trata sobre a emissão do título de especialista e o reconhecimento de cursos de Farmácia.


A legislação que dispõe sobre a emissão do título de especialista e o reconhecimento de cursos de Farmácia foram os temas centrais na pauta da 400ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia (CFF), realizada, nesta sexta-feira (19.10.12), em Brasília.
As Sociedades nacionais e Associações credenciadas pelo CFF para emitir o título de especialista vêm demonstrando imensa preocupação, desde que a Resolução nº 07/2011 foi elaborada pelo Conselho Nacional de Educação.
“Precisamos solucionar algumas questões, principalmente daquelas instituições que não têm vínculo com o Ministério da Educação (MEC) e que, por força da Resolução nº 07, ficam impedidas de promover cursos de especialização latu senso, ou seja, cursos que pudessem conferir um título com um perfil acadêmico”, ressaltou o Presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter Jorge João.
Existe uma grande diferença entre o título de especialista profissional e o de especialização latu sensu. O título de especialista habilita a qualificação do profissional com base na especialidade que ele escolheu. Existem oito entidades autorizadas pelo CFF a emitir esse tipo de título. Já os cursos de pós-graduação, entre os quais se incluem os cursos designados como “Master Business Administration” (MBA), têm perfil acadêmico e são oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC. A instituição que oferece o curso é responsável por seu conteúdo (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.) e deve seguir padrões estabelecidos pelo MEC, como carga horária de no mínimo 360 horas e que pelo menos 50% dos professores tenham mestrado ou doutorado.
A Presidente da Comissão de Ensino do CFF (Comensino) e Conselheira Federal de Farmácia pelo Rio de Janeiro, Ana Paula Queiroz, apontou uma alternativa para solucionar o impasse, por meio de uma nova redação que seria dada à Resolução nº 419/2004, do CFF. O texto deve especificar que os farmacêuticos terão direito ao registro do título de especialista profissional nos Conselhos Regionais de Farmácia, quando apresentarem um título de especialista expedido por associações e sociedades nacionais da categoria credenciadas pelo CFF, ou quando concluírem curso credenciado pelo próprio Conselho Federal. Para ter direito ao título de especialista (pós-graduação), com formação acadêmica, os farmacêuticos deverão ter concluído um curso de especialização oferecido por instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC, seguindo as exigências instituídas pela Resolução nº 7, de 2011.
Neste contexto, as instituições reconhecidas pelo CFF ficariam restritas apenas à emissão de título de especialista com perfil profissional. “Elas podem conferir certificado, como enriquecimento de conhecimento, sem validade acadêmica. A base desses cursos de especialização profissional é o Parecer número 18, de 20 de janeiro de 2010, do MEC, que ressalta a dispensa de credenciamento junto a esse Ministério de organizações especializadas que se dedicam a profissionais que atuam no mercado”, lembrou a Assessora Técnica da Presidência do CFF e membro da Comissão de Ensino, Zilamar Costa Fernandes. De acordo com a Resolução nº 07, essas instituições só poderiam emitir o título de especialista acadêmico, se se enquadrarem numa categoria especial. Porém, o mesmo parecer não impede que os cursos oferecidos por Associações e Sociedades que já estavam em andamento sejam continuados.
DISTINÇÃO – Ana Paula Queiroz destacou, ainda, que é necessário haver uma distinção bem evidente entre as duas formações, tanto nos textos das resoluções do CFF quanto numa situação em que uma empresa pretenda contratar o profissional. “A gente já teve alguns problemas no Rio de Janeiro, de indeferimento de provas de título, porque essa exigência sobre o título profissional ou acadêmico não estava clara no edital de um concurso”, observa.
O Conselheiro Federal pelo Estado de Santa Catarina, Paulo Roberto Boff, defendeu que uma nova resolução seja elaborada, abordando todos os projetos educacionais que foram desenvolvidos com base nas normas vigentes e estão sendo barrados, prevendo, também, a situação transitória entre as duas realidades.
Fonte: CFF

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