Adequação de Porte Econômico - IMPORTANTE



Importante relembrá-los sobre a “adequação de Porte Econômico” junto à ANVISA. Reforço que a única alteração de AFE ou AE, sem taxas, é a de troca de RT, as demais todas são calculadas com base no porte da Empresa.

A adequação não tem custo, junto à ANVISA, apenas as de certidão(se houver) e postagem.

IMPORTANTE : A CADA INICIO DE EXERCÍCIO (ANO) AS EMPRESAS SÃO ENQUADRADAS COMO GRUPO I –GRANDE, somente quem comprovar o porte poderá ser enquadrado devidamente.

Dados para envio e documento comprobatório:


Enquadramento de Porte da Empresa

Classificação da Empresam por Faturamento Anual

Comprovação de Porte
Grupo I – Grande - Dispensa comprovação
Superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.


Grupo II – Grande - Declaração de Imposto de Renda
Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.

Grupo III - Média

Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.

Grupo IV - Média

Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.

Pequena

Igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (vide observação abaixo) .

Certidão da Junta Comercial em que conste a condição de ME ou EPP

Microempresa
Igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (vide observação abaixo).

OBSERVAÇÃO: Nos casos das Microempresas - ME e das Empresas de Pequeno Porte - EPP a comprovação será realizada nos termos do § 1º do art. 50, da RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, ou seja, mediante a apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.


Comprovação de Porte da Empresa

A comprovação de porte segue o que está disposto no art. 50, da RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, o qual encontra-se transcrito abaixo:

Art. 50. Para usufruir dos descontos e isenções previstos na legislação vigente o Agente Regulado, com exceção da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, deverá enviar à Gerência de Gestão da Arrecadação da ANVISA, até o dia 30 de junho de cada exercício, cópia devidamente autenticada da declaração de imposto de renda referente ao exercício imediatamente anterior, para fins de comprovação do respectivo porte de empresa.

§ 1º A comprovação de porte para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP deverá ser realizada a partir do dia 02 de janeiro até o dia 30 de abril de cada exercício, por meio da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas junto à Gerência de Gestão da Arrecadação - GEGAR.

§ 2º O Agente Regulado em início de operação, para usufruir dos descontos e isenções, deve enquadrar seu porte com base em faturamento presumido, enviando à Gerência de Gestão da Arrecadação da ANVISA declaração registrada em cartório, conforme modelo contido do Anexo III desta Resolução, obrigando-se, ainda, após um ano de funcionamento, a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.

§ 3º O enquadramento como Empresa de Pequeno Porte e Microempresa, para os efeitos desta Resolução, dar-se-á, em qualquer caso, em conformidade com o que estabelece a Lei n.º 9.841, de 1999, regulamentada pelo Decreto n.º 3.474, de 19 de maio de 2000 e alterada pelo Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004, respeitada a legislação superveniente.

OBSERVAÇÃO: Nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) a comprovação será realizada nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto nº 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei nº 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.


Alteração de Porte da Empresa

Para que o cadastro da empresa possa ser alterado no Sistema de Atendimento e Arrecadação Online é necessário que seja encaminhado um comprovante do porte da empresa (vide item anterior: Comprovação de porte da empresa).

Endereço de envio:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Gerência de Orçamento e Arrecadação
SIA, Trecho 5, Área Especial 57
Brasília -DF - CEP: 71205-050


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