I - Substâncias e Medicamentos
Anestésicos gerais (injetáveis), analgésicos opióides, não opiódes.
Estimulante do SNC.
Sujeitos à Notificação de Receita "B"
Ansiolíticos, tranquilizantes, anorexígenos, antidepressivos, antipsicóticos, psicoestimulantes, sedativos e hipnóticos.
Retinóides de uso sistêmico
(dispensação somente em estabelecimentos públicos, atendimento ao programa de saúde)
Sujeito à Receita de Controle Especial
Antidepressivos, antiparkinsonianos, anticonvulsivantes e antiepilépticos, antipsicóticos e ansiolíticos, neurolépticos, anestésicos gerais, antitussígenos.
Lista C2 - Retinóides de uso tópico
Lista C4 – Antiretrovirais.
Lista C5 - Anabolizantes
Os medicamentos com faixa preta contém os seguintes dizeres:
"Venda sob Prescrição Médica - Atenção - Pode Causar Dependência Física ou Psíquica" (para os medicamentos sujeitos à Notificação de Receita "A").
"Venda sob Prescrição Médica" – "Atenção - O uso incorreto causa Resistência do virus da AIDS e falha no Tratamento" (para medicamentos antiretrovirais).
Impressa pela Secretaria de Estado da Saúde e distribuída pela VISA* mediante preenchimento de ficha cadastral;
Poderá ser utilizada em todo Território Nacional;
Campos obrigatórios para a preenchimento da Notificação de Receita A encontram-se descritos abaixo.
Modelos das Notificações de Receitas "B" (azul) e Especial (branca)
Só poderá ser utilizada dentro do Estado que concedeu a numeração;
Impressa pelo profissional, hospitais, clínicas ou instituição;
A numeração é concedida pela VISA* da localidade do consultório ou do estabelecimento de saúde;
A Notificação de Receita Especial (retinóides de uso sistêmico) deverá estar acompanhada de Termo de Consentimento Pós-Informação.
Campos obrigatórios para a impressão e preenchimento das Notificações de Receita:
Nº - numeração concedida pela VISA*
Emitente - identificação com o nome do consultório, hospital ou do profissional, e endereço completo.
Data e Assinatura do prescritor, identificando a assinatura mediante carimbo com inscrição no Conselho Regional, caso esta inscrição não esteja devidamente impressa no campo emitente.
Paciente - nome e endereço completos.
Medicamentos ou substâncias – designar pelo nome genérico ou comercial.
Quantidade e Forma farmacêutica – quantidade necessária constando a dosagem ou concentração por unidade posológica.
Posologia – quantidade que o paciente irá utilizar por dia ou hora.
Identificação da gráfica – nome, endereço e CNPJ impressos no rodapé fazendo constar a numeração por ela impressa.
Quantidade limite do medicamento permitido para o devido tratamento;
Notificação de Receita "A" 5 ampolas e para as outras formas farmacêuticas a quantidade corresponde a 30 (trinta) dias de tratamento.
Notificação de Receita "B" 5 ampolas ou e para as outras formas farmacêuticas a quantidade corresponde a 60 (sessenta) dias de tratamento.
Notificação de Receita Especial (Retinóides sistêmico) 5 ampolas ou e para as outras formas farmacêuticas a quantidade corresponde a 30 (trinta) dias de tratamento.
Acima das quantidades deve acompanhar justificativa do profissional para o paciente comprar o medicamento.
Receituário do profissional ou da instituição deve ser em 02 (duas) vias. A prescrição pode ser datilografada, digitada ou manuscrita;
A 1º via da receita fica retida na farmácia e a 2º será devolvida ao paciente para orientação e como documento comprobatório de uso;
No verso da original e da cópia a farmácia deverá colocar carimbo do estabelecimento e a quantidade das unidades aviadas;
Quantidade limite do medicamento para o devido tratamento. A Receita poderá possuir até 03 (três) substâncias ou medicamentos. No caso dos anti-retrovirais poderá conter até 05 (cinco) substâncias ou medicamentos. É vedada a prescrição de anti-retrovirais por médico veterinário e dentista. As quantidades permitidas são 5 ampolas ou/e para as outras formas farmacêuticas a quantidade correspondente a 60 (sessenta) dias de tratamento. Acima deve acompanhar justificativa para o paciente adquirir na farmácia ou drogaria.
Observações importantes: No caso das formulações só poderá conter uma substância, nas concentrações que constam das Literaturas. Encontra-se proibidas as associações medicamentosas. No verso do original e da 2º via das receitas a farmácia deverá colocar carimbo do estabelecimento e quantidade das unidades aviadas, bem como preencher o campo da Notificação de Receita.
Em caso de emergência ou quando receber Notificação de Receita "A" de outro Estado ou Receita de Controle Especial ou Receita Comum, após o aviamento, a farmácia ou drogaria deverá apresentá-las no prazo de 72 horas, à VISA regional ou local, para "visto".
Registrar em livro específico autenticado pela autoridade sanitária, a compra, saída, perda e estoque das substâncias e dos medicamentos;
Manter arquivados por 02 (dois) anos os seguintes documentos de escrituração:
Livros de Registros;
Documentos comprovantes de movimentação: Nota Fiscal, Relação Mensal de Vendas, Notificações de Receitas; Relação Mensal de Vendas; Balanço Trimestral e Anual e Receitas ou prescrição diária do medicamento para cada paciente, quando for hospital.
Possuir um livro para registro de substâncias e medicamentos entorpecentes; um livro para registro de substâncias e medicamentos psicotrópicos; um para substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial e um para substâncias imunossupressoras e medicamento Talidomida.
V- Balanços Trimestrais, Anual e Relação Mensal
Indústrias, Distribuidores ou Importadores e Farmácias magistrais devem elaborar Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras de Controle Especial - BSPO, trimestral e anual;
No caso de Indústrias e Distribuidoras, além do BSPO, deve também ser elaborada a Relação Mensal de Vendas - RMV;
As Farmácias/Drogarias, que possuírem e venderem medicamentos entorpecentes e anorexígenos, deverão elaborar o Balanço de Medicamentos Psicoativos e Outros de Controle Especial – BMPO.
As Farmácias/Drogarias que aviarem Notificação de Receita "A", enviarão a Relação Mensal de Notificação " A "– RMNRA.
Após 30 dias, as notificações serão restituídas à farmácia/drogaria, no caso da RMNRA.
Os Balanços e Relação deverão ser cópias fiéis do registro e ser encaminhadas até dia 15 de cada mês ou dos trimestres, em duas vias, à VISA* correspondente, que são vistados, e após analisados.
As unidades hospitalares e clínicas obedecerão aos mesmos preceitos legais, porém estão isentos de remessa de Balanços, com exceção dos que manipulam substâncias constantes da referida Portaria.
VI - Estoque
O estoque das substâncias e/ou medicamentos não poderá ter quantidade superior ao correspondente a 06 (seis) meses de consumo.
VII – Listas de medicamentos controlados (contém substâncias das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/99)
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