Condutas irregulares da autoridade fiscal ética e/ou sanitária

Por Luís Fernando Brum

A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34º e 180º. Abaixo são citadas algumas condutas IRREGULARES: 

a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens, ameaçar ou intimidar.
Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial. O farmacêutico ou o empresário deve recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de visita ou fiscalização, combinar os procedimentos para a(s) visita (s) e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa ou fotografe em qualquer local sem o consentimento do Diretor Técnico.

b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações.
O fiscalizado tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral.

c) Exigir do farmacêutico ou empresário o cumprimento de obrigações não previstas em Lei.
O farmacêutico e/ou empresário está obrigado a cumprir somente o que está previsto em Lei e fornecer os documentos e livros previstos na Lei.

d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.

e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários da empresa (farmácia, p.ex.).

f) Chamar o farmacêutico de infrator/sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.

g) Exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento.

h) Exigir documentos, controles internos, relatórios de vendas, etc., não obrigados por Lei.

i) Induzir o farmacêutico ao erro, indicando procedimentos não regulares.


O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal situação na defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido à má conduta do fiscal. 

OBSTRUÇÃO DO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO
A empresa de forma alguma deve obstruir ou obstar o trabalho da fiscalização, pelo contrário, precisa estar sempre pronta e disposta a oferecer o melhor tratamento possível, no sentido de esclarecer, ser prestativa, demonstrar procedimentos e cálculos, logicamente sempre dentro das normativas.
De acordo com as legislações o fiscal sanitário tem o poder de polícia administrativo. Ao emitir (lavrar) um auto, nem o Presidente da República e nem qualquer autoridade executiva ou legislativa tem o poder de cancelá-lo, somente os julgadores administrativos ou judiciais que podem anulá-lo, depois de cumprido todo o rito processual.
Portanto, não é aconselhável irritar, maltratar, impedir ou obstruir a fiscalização, pois é uma autoridade, e deve ser tratada com toda a polidez e cordialidade. O Diretor Técnico ou os farmacêuticos por sua vez, tem o dever de defender sua empresa, aplicando o conhecimento da regra legal. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Acabando o processo de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de fiscalização mencionando que não achou irregularidades na empresa ou emitirá um AUTO DE INFRAÇÃO, cobrando os pontos que julga serem infringidos.
A partir do momento da lavratura do auto de infração, a empresa/farmacêutico deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a autuação.  O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo Farmacêutico ou Empresário ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.


Referência
     http://www.portaltributario.com.br/artigos/fiscalizacao.htm (Acessado em 25/09/2011)




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