Por Luís Fernando Brum
A atividade da
fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental,
constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34º e 180º. Abaixo são
citadas algumas condutas IRREGULARES:
a)
Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens, ameaçar ou intimidar.
Em alguns
procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e
intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o
direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial. O farmacêutico
ou o empresário deve recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de visita
ou fiscalização, combinar os procedimentos para a(s) visita (s) e não permitir
que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa
ou fotografe em qualquer local sem o consentimento do Diretor Técnico.
b)
Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações.
O fiscalizado tem
direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral.
c)
Exigir do farmacêutico ou empresário o cumprimento de obrigações não previstas
em Lei.
O farmacêutico e/ou
empresário está obrigado a cumprir somente o que está previsto em Lei e
fornecer os documentos e livros previstos na Lei.
d)
Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.
e)
Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do
trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários da
empresa (farmácia, p.ex.).
f)
Chamar o farmacêutico de infrator/sonegador, ou dar tratamento discriminatório
e difamatório pela sua condição.
g)
Exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para
o seu cumprimento.
h)
Exigir documentos, controles internos, relatórios de vendas, etc., não
obrigados por Lei.
i)
Induzir o farmacêutico ao erro, indicando procedimentos não regulares.
O fiscal está sujeito
a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um
procedimento irregular na atividade, cabe constar tal situação na defesa
administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e
reivindicar anulação do auto de infração devido à má conduta do fiscal.
OBSTRUÇÃO DO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO
A empresa de forma
alguma deve obstruir ou obstar o trabalho da fiscalização, pelo contrário,
precisa estar sempre pronta e disposta a oferecer o melhor tratamento possível,
no sentido de esclarecer, ser prestativa, demonstrar procedimentos e cálculos,
logicamente sempre dentro das normativas.
De acordo com as
legislações o fiscal sanitário tem o poder de polícia administrativo. Ao emitir
(lavrar) um auto, nem o Presidente da República e nem qualquer autoridade
executiva ou legislativa tem o poder de cancelá-lo, somente os julgadores
administrativos ou judiciais que podem anulá-lo, depois de cumprido todo o rito
processual.
Portanto, não é
aconselhável irritar, maltratar, impedir ou obstruir a fiscalização, pois é uma
autoridade, e deve ser tratada com toda a polidez e cordialidade. O Diretor
Técnico ou os farmacêuticos por sua vez, tem o dever de defender sua empresa,
aplicando o conhecimento da regra legal.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Acabando o processo
de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de fiscalização mencionando que não
achou irregularidades na empresa ou emitirá um AUTO DE INFRAÇÃO, cobrando os pontos
que julga serem infringidos.
A partir do momento
da lavratura do auto de infração, a empresa/farmacêutico deve efetuar a defesa
administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter
a autuação. O processo de defesa
administrativa pode ser elaborado pelo Farmacêutico ou Empresário ou qualquer
outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.
Referência
http://www.portaltributario.com.br/artigos/fiscalizacao.htm (Acessado em 25/09/2011)A Brum Consulting pode auxiliar você com problemas e dificuldades com Fiscalizações, Defesas Administrativas e demandas gerais da área da Saúde. Consulte-nos!