O farmacêutico pode PRESCREVER, conforme normativas CFF e ANVISA.

Prezados Colegas Farmacêuticos e Gestores de Farmácias e Drogarias.


Conforme normativas éticas (CFF) e sanitárias (ANVISA) o farmacêutico é um profissional PRESCRITOR!

Abaixo listamos parte dos assuntos tratados em nosso trabalho-Workshop- intitulado “NORMATIVAS SANITÁRIAS E ÉTICAS- AGREGANDO VALOR E AUMENTANDO O FATURAMENTO DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS”.

Caso seja de seu interesse poderemos realizar também este treinamento “in company” ou em sua cidade.
O Processo Magistral se diferencia em inúmeros aspectos do processo de produção industrial de medicamentos e seu sistema de qualidade se baseia em critérios também diferenciados:

Medicamento magistral se destina a um usuário definido e atendido diretamente no local onde foi produzido: a farmácia;
Medicamento industrializado é preparado para atingir um usuário à distância e não identificado, através de terceiros;

Processo Magistral é o conjunto de atos que ocorrem na farmácia, envolvendo a transformação de insumos em medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, alimentos para dietas especiais e nutricionais, suplementos alimentares, dietéticos, produtos para diagnóstico, e outros produtos magistrais, até a sua dispensação (Definição da Diretoria Técnica da Anfarmag).

DECRETO Nº 85.878 DE 07/04/1981 – ÂMBITO PROFISSIONAL DO FARMACÊUTICO (DOU 09/04/81), que estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências. No seu artigo 1º estabelece como privativa do farmacêutico a atuação na farmácia magistral:

Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada.

A OMS e o Ministério da Saúde Brasileiro considera DISPENSAÇÃO como o "ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos”.

RESOLUÇÃO CFF nº 467 de 28 de novembro de 2007
Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos.

Art. 1º - No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos.
a) Compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral:
(...)

IV - Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.
V - Decidir pela manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos de uso contínuo e magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova prescrição.

RDC Nº 87/2008: Altera o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação em Farmácias.

5.17. Prescrição de preparações magistrais.
5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição das preparações magistrais de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.
5.17.2. A prescrição, ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.

RDC 138/2003 - Medicamentos isentos de prescrição médica
Art. 1º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas estão descritos no Anexo: Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.
São alguns exemplos:
• Antiacnéicos tópicos e adstringentes (exceto retinóides)
• Antiácidos, antieméticos, eupépticos, enzimas digestivas (exceto bromoprida, metoclopramida, mebeverina, inibidores da bomba de prótons)
• Antibacterianos tópicos (permitidos: bacitracina e neomicina)
• Antidiarréicos (exceto loperamida infantil e opiáceos)
• Anti-sépticos orais, anti-sépticos buco-faríngeos
• Aminoácidos, vitaminas e minerais
• Antiinflamatórios, como o naproxeno, ibuprofeno e cetoprofeno
• Analgésicos, anti-térmicos e anti-piréticos
• Emolientes e lubrificantes cutâneos e de mucosas

Formulações Oficinais, desde que não contenham insumos que sejam sujeitos à prescrição médica.
Cosméticos todos, desde que não contenham insumos que sejam sujeitos à prescrição médica.
Fitoterápicos todos os isentos de prescrição médica. Exemplos:

o Aesculus hippocastanum L.
o Allium sativum L.
o Aloe vera (L.) Burm f.
o Arctostaphylos uva-ursi Spreng.
o Arnica montana L.
o Centella asiatica (L.) Urban,
o Entre outros...


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