A Administração Pública deve receber, examinar e decidir os requerimentos no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o prazo de 30 dias para que a Anvisa analise o pedido de cadastro de uma empresa de equipamentos de saúde. A briga começou quando a agência não cumpriu o prazo legal de três meses de análise do pedido.
A demora na análise do pedido, segundo a empresa, afronta os princípios da vinculação do ato, da eficiência e da razoabilidade, que regem a Administração Pública. Disse ainda que isso está causando prejuízos de ordem econômica, comercial e social à empresa.
Em primeira instância, o pedido de liminar para que a Anvisa analisasse imediatamente o requerimento foi indeferido. O juízo entendeu que embora a Anvisa estivesse descumprindo a lei que determina análise do pedido em até três meses, a demora no caso não era “absurdo considerando as precárias condições de trabalho no serviço público atualmente, com a constante escassez de servidores habilitados”.
Por isso, a empresa de equipamentos de saúde, representada pelo escritório Araujo Advogados Associados, entrou com agravo de instrumento pedindo a suspensão dessa decisão. Para o advogado Evaristo Araujo, o argumento dado pelo juiz da primeira instância para justificar o indeferimento do pedido de liminar não é aceitável. “As empresas não podem ser apenadas porque a Anvisa não tem número de funcionários suficiente e nem com capacidade para cumprir a demanda de análise de certificados no setor da saúde. Isso é problema da Anvisa e não do empresariado do setor”, afirma.
No TRF-1, o desembargador federal Márcio Barbosa Maia aceitou recurso por entender que, embora eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a análise dos requerimentos, nesse caso, o exame do pedido já ultrapassou, “em muito”, o prazo legal de 90 dias.
“Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise do pedido de revalidação de registro de produtos, sem justificativa plausível, sobre os pedidos que lhe estão submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação dos mesmos”, afirmou o relator.
Com essa decisão, a Anvisa terá 30 dias, a contar da sua intimação, para analisar pedido de cadastramento de produto da empresa. Caso o órgão não cumpra este prazo, terá de pagar multa diária de R$ 1 mil.
AI 0073629-85.2013.4.01.0000