Importante relembrá-los
sobre a “adequação de Porte Econômico” junto à ANVISA. Reforço que a única
alteração de AFE ou AE, sem taxas, é a de troca de RT, as demais todas são
calculadas com base no porte da Empresa.
A adequação não tem custo, junto à
ANVISA, apenas as de certidão(se houver) e postagem.
IMPORTANTE : A CADA INICIO DE
EXERCÍCIO (ANO) AS EMPRESAS SÃO ENQUADRADAS COMO GRUPO I –GRANDE, somente
quem comprovar o porte poderá ser enquadrado devidamente.
Dados para envio e documento
comprobatório:
Enquadramento de Porte da Empresa
Classificação da Empresam por
Faturamento Anual
Comprovação de Porte
Grupo I – Grande - Dispensa
comprovação
Superior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de
23 de agosto de 2001.
Grupo II – Grande - Declaração
de Imposto de Renda
Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.
Grupo III - Média
Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais),
de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.
Grupo IV - Média
Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais) de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de
agosto de 2001.
Pequena
Igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) e superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. (vide observação abaixo) .
Certidão da Junta Comercial em que
conste a condição de ME ou EPP
Microempresa
Igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006. (vide observação abaixo).
OBSERVAÇÃO: Nos casos das
Microempresas - ME e das Empresas de Pequeno Porte - EPP a comprovação será
realizada nos termos do § 1º do art. 50, da RDC nº 222, de 28 de dezembro de
2006, ou seja, mediante a apresentação da Certidão Simplificada atualizada
emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou
Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
Comprovação de Porte da Empresa
A comprovação de porte segue o que
está disposto no art. 50, da RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, o qual
encontra-se transcrito abaixo:
Art. 50. Para usufruir dos descontos
e isenções previstos na legislação vigente o Agente Regulado, com exceção da
Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, deverá enviar à Gerência
de Gestão da Arrecadação da ANVISA, até o dia 30 de junho de cada exercício,
cópia devidamente autenticada da declaração de imposto de renda referente ao
exercício imediatamente anterior, para fins de comprovação do respectivo porte
de empresa.
§ 1º A comprovação de porte para as
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP deverá ser realizada a
partir do dia 02 de janeiro até o dia 30 de abril de cada exercício, por meio
da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de
Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas junto à Gerência de Gestão da
Arrecadação - GEGAR.
§ 2º O Agente Regulado em início de
operação, para usufruir dos descontos e isenções, deve enquadrar seu porte com
base em faturamento presumido, enviando à Gerência de Gestão da Arrecadação da
ANVISA declaração registrada em cartório, conforme modelo contido do Anexo III
desta Resolução, obrigando-se, ainda, após um ano de funcionamento, a confirmar
ou corrigir o respectivo enquadramento.
§ 3º O enquadramento como Empresa de
Pequeno Porte e Microempresa, para os efeitos desta Resolução, dar-se-á, em
qualquer caso, em conformidade com o que estabelece a Lei n.º 9.841, de 1999,
regulamentada pelo Decreto n.º 3.474, de 19 de maio de 2000 e alterada pelo
Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004, respeitada a legislação
superveniente.
OBSERVAÇÃO: Nos casos das
Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) a comprovação será
realizada nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto nº 3.474, de 19.05.2000, que
regulamentou a Lei nº 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de
original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de
reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão
expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
Alteração de Porte da Empresa
Para que o cadastro da empresa possa
ser alterado no Sistema de Atendimento e Arrecadação Online é necessário que
seja encaminhado um comprovante do porte da empresa (vide item anterior:
Comprovação de porte da empresa).
Endereço de envio:
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Gerência de Orçamento e Arrecadação
SIA, Trecho 5, Área Especial 57
Brasília -DF - CEP: 71205-050