MANIPULAÇÃO DE ANOREXÍGENOS – OFÍCIOS ANVISA E NOTIFICAÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA- LEI 13454/2017.



Parecer com base em decisões judiciais sobre o tema

Na condição de Farmacêutico e Diretor da Brum Consulting – Serviços Especializados, empresa que presta consultoria técnica nas questões normativas sanitárias e éticas profissionais, face a inúmeras consultas que temos recebidos sobre o tema “MANIPULAÇÃO DE ANOREXÍGENOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.454/2017”, venho, respeitosamente perante vocês meus clientes, leitores e seguidores, apresentar UM PARECER,  sobre este tema, tomando por base os autos e notificações lavrados pelas vigilâncias sanitárias e decisões já proferidas em diversos tribunais.

I – INICIALMENTE
   É indiscutível que a Lei nº 13454/2017, desde sua publicação gerou diversos posicionamentos, tanto das vigilâncias sanitárias locais, estaduais e a nível ANVISA, assim como de entidades de classe farmacêuticas e médicas.
   Os processos regulatórios sanitários brasileiros são determinados pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, criada pela Lei Federal nº 9782 de 26 de janeiro de 1999. Em face da intensa produção normativa no Brasil, torna-se dificultoso o acesso e, principalmente, a compreensão por Farmacêuticos e Empresários sobre as normativas que regem o setor. Este fato é internacionalmente reconhecido, o que torna muito importante a atualização e acompanhamento de notícias e monitoramento de decisões judiciais.
Uma vez conhecida e entendida a Legislação, teremos uma boa ferramenta de trabalho! Diminuindo riscos e promovendo segurança aos profissionais envolvidos (empreendedor e colaborador) para gerir e atuar neste mercado. A legislação oferece oportunidades e restrições, um bom direcionamento/conhecimento foca as oportunidades e minimiza o efeito restritivo.
Ao contrário de países com tradição inglesa, prepondera no Brasil a preferência por um arcabouço formal de fontes do direito, mormente a lei. Ora, as leis existem para serem aplicadas. Não pretendo discutir os âmbitos de validade, vigência e eficácia da lei, mas sua existência. Existindo devem ser aplicadas pelos operadores do direito. Todavia, por ocasião do choque de interesses, surge a necessidade da aplicação da lei ao caso concreto – subsunção – por um órgão competente para dirimir conflitos. Entram em cena os órgãos do poder judiciário.  Mas essa tarefa de subsunção raramente é fácil, principalmente quando se fala em direto sanitário. As normas emanadas da ANVISA, agência reguladora, estão limitadas pela Lei que devem “regular”. Há ocasiões em que a norma possui em seu bojo palavras de conceitos vagos, indeterminados ou de diversos significados.
Assim, para todos esses problemas interpretativos temos estas questões de “pode ou não pode”, “devo ou não fazer”, “como fazer certo”, “qual a interpretação da norma”, “se fizer assim serei punido pela VISA?” e por aí vai...
 No Direito existe uma teoria científica da arte de interpretar – hermenêutica. Essa ciência tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para se determinar o sentido e o alcance das Leis e normas.
Muitas vezes temos notícias de decisões judiciais controversas – Um Juiz julga que pode, outro diz que não! No Brasil existem Tribunais Superiores para dirimir estas questões de diferentes interpretações, formados sempre por um número ímpar de julgadores e, não dificilmente temos casos de decisões apertadas, onde uma maioria decide. Este fato reforça que as questões de Direito não têm uma denotação clara.
 No caso concreto da manipulação de anorexígenos, entendemos que os regramentos são suscetíveis de interpretação.
 Portanto, a apresentação deste PARECER tem por objetivo comparar o que temos das vigilâncias sanitárias em seus termos e autos lavrados com o que o Poder Judiciário tem decido.

II -DOS FATOS
Em 23 de junho de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei Federal 13454:
 Art. 1º Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 23 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
No dia 26 de setembro de 2014, a ANVISA publica a RDC 50/2014, que visa regular o DECRETO LEGISLATIVO Nº 273, de 04 de setembro de 2014.
      RDC 50/2014 ANVISA, art. 02º, 09º e 13º
Art. 2º O registro de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma somente poderá ser concedido mediante a apresentação de dados que comprovem a eficácia e segurança, de acordo com as normas sanitárias vigentes
Art. 9º A manipulação de fórmulas que contenham substâncias tratadas nesta norma está vedada, com exceção daqueles presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança nos termos do art. 2º
Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

   Devemos também relacionar aqui a RDC ANVISA 204 de 14 de novembro de 2006:
Art. 1º - Determinar a todos os estabelecimentos que exerçam as atividades de importar, exportar, distribuir, expedir, armazenar, fracionar e embalar insumos farmacêuticos o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos, conforme Anexo da presente Resolução.
Art. 5º - Ficam proibidas a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Excetuar do disposto no caput deste artigo a utilização com a estrita finalidade de pesquisas e trabalhos médicos e científicos.

III – DOS OFÍCIOS ANVISA, NOTIFICAÇÕES VISAS E TERMOS LAVRADOS
Resumidamente temos dois Ofícios recebidos pelas vigilâncias estaduais, vindos da ANVISA. O primeiro originário do Gabinete do Diretor Presidente – GADIP, Ofício nº 335/2017/SEI/GADIP-DP/ANVISA, que foi repassado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo nos seguintes termos:
“De acordo com manifestação do Gabinete do Diretor Presidente da ANVISA- GADIP/ANVISA, o entendimento é que as atividades de importação e manipulação dos produtos em questão não estão permitidas, uma vez que a referida Lei não aborda de forma explicita estas atividades”
O segundo e mais recente ofício de manifestação ANVISA, ofício-circular nº 03/2018/SEI/DSNVS/ANVISA, direcionado a todos Coordenadores de Vigilâncias Sanitárias, referente à aplicação da Lei Federal 13454/2017- anorexígenos, de maneira resumida escreve:
“A Lei, inobstante usar o verbo autorizar, não dispensa de registro os medicamentos por ela mencionados, mas apenas impede a ANVISA de proibir sua produção, comercialização e consumo por ato próprio.
Os medicamentos mencionados por esta Lei deverão ter seus respectivos pedidos de registro submetidos em consonância com a RDC 50/2014 que está vigente.
Poderão ser aviadas fórmulas magistrais de medicamentos anorexígenos desde que em consonância com a RDC 50/2014.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO PARA FABRICAÇÃO OU MANIPULAÇÃO
Atualmente não há nenhum medicamento registrado à base de anfepramona, mazindol e femproporex, de modo que o registro é indispensável para que se realize tanto a fabricação quanto a manipulação.
Se não há produto registrado, aplica-se o disposto na RDC 204/2006, restando proibida tanto a sua importação com a sua comercialização.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO
Sobre as mesmas bases de exigibilidade do registro (previstas na Lei 6360/76) não é possível a realização de importação e distribuição de obtenção junto a esta autarquia.
MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS
Considerando a inexistência de produto registrado à base das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, merece atenção ao disposto no artigo 9º da RDC 50/2014.
Logo, se não há avaliação positiva de segurança e eficácia, não é possível a manipulação de fórmulas a base de tais substâncias.
Diante do exposto, podemos afirmar que a Lei 13454/2017 não revogou as normas relativas a vigilância sanitária de medicamentos, devendo estas também serem observadas pelos estabelecimentos que realizam as atividades autorizadas pela referida Lei.”

As Superintendências e divisões de vigilância sanitária tem notificado às farmácias de manipulação com base em um dos dois ofícios originários da ANVISA, acima citados.
Já as VISAs municipais têm, cada uma por sua interpretação, usado a RDC 50/2014 ou a questão de “produzir não é manipular” como base para autuações e lacres de anorexígenos.

IV -DO DIREITO
a)     Dos julgados sobre o tema nos Tribunais, resumidamente temos, preservando os dados dos impetrantes:
Processo Digital nº: 1000255-82.2018.8.26.0624
Classe - Assunto Mandado de Segurança - Inspeção Fitossanitária
O Ministério Público pugnou pela concessão da ordem, pois restou provado o direito líquido e certo narrado na inicial (fls.182/184).
É o relatório.
Decido.
A ordem deve ser concedida.
A controvérsia reside na possibilidade de a impetrante, empresa farmacêutica que atua na atividade de manipulação e venda de formulas magistrais, comprar, manipular ou comercializar, sob prescrição médica no modelo B2, os anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem registro na Anvisa.
Não se olvida que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a  Resolução de Diretoria Colegiada RDC 58/2007 que dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e, posteriormente, em 2014, editou a RDC 50/2014, que dispõe sobre o controle e comercialização e dispensação de medicamentos que contenham as substancias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, e veda a manipulação de fórmulas sem que tenha medicamento registrado.
No entanto, embora existam as regulamentações supracitadas, a Lei n. 13.454/2017, em seu art.1º, promoveu autorização para a produção, comercialização e consumo sob prescrição médica de receita tipo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem fazer qualquer ressalva de que essa autorização devesse passar pelo poder regulatório da Anvisa:
"Art.1º. Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Desta forma, verifica-se que a lei federal autoriza a produção, comercialização e consumo de substancias supracitadas, sem fazer qualquer ressalva e, levando-se em conta a hierarquia das normas, tem-se que referida Lei derrogou as proibições vinculadas nas resoluções citadas.
Nesse sentido:
]"MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE OBSTRUÇÃO OU SANÇÃO PELA MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ANOREXÍGENOS SIBUTRAMINA, ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX E MAZINDOL. Admissibilidade. Lei 13.454 de 23 de junho de 2017, autoriza a produção, comercialização e consumo das referidas substâncias. Autorização de produção que não se limita à indústria farmacêutica. Farmácia de manipulação que pode produzir medicamento com as substâncias relacionadas na lei. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 50/2014 (ANVISA) não pode fazer restrições que a lei não faz. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (Apelação nº 1029581-34.2017.8.26.0071 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Des. Rel. Souza Nery – j. 02/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Lei n. 13.454/17 - Autorização para produção, comercialização e consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, feita de forma genérica, sem qualquer limitação - Liminar concedida pelo MM. Juízo a quo - Impossibilidade de aplicação de sanção com base em resolução da Anvisa - Hierarquia de normas – Decisão mantida - Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento nº 3000066-02.2018.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Des. Rel. Maurício Fiorito – j. 10/04/2018)."
Assim sendo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por ......contra o DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ....., para que o impetrado se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais, por ocasião da manipulação e comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, mediante receituário medico no modelo B2, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.454/2017, servindo esta sentença do ofício respectivo para cumprimento do disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1029581-34.2017.8.26.0071, da Comarca de ...., em que é apelante ......, é apelado DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ........ ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U." de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SOUZA NERY (Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA E J. M. RIBEIRO DE PAULA
APELAÇÃO nº 1029581-34.2017.8.26.0071
VOTO Nº 44073
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE OBSTRUÇÃO OU SANÇÃO PELA MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ANOREXÍGENOS SIBUTRAMINA, ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX E MAZINDOL.
Admissibilidade. Lei 13.454 de 23 de junho de 2017, autoriza a produção, comercialização e consumo das referidas substâncias.
Autorização de produção que não se limita à indústria farmacêutica.
Farmácia de manipulação que pode produzir medicamento com as substâncias relacionadas na lei. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 50/2014 (ANVISA) não pode fazer restrições que a lei não faz.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO
Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ...., sob alegação de que estaria na iminência de sofrer sanções e obstrução de sua atividade comercial quanto à manipulação e comercialização das substâncias anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Afirma que a Lei 13.454 de 23 de junho de 2017 autoriza a produção e comercialização das substâncias, afastando a proibição da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 50 de 25 de setembro de 2014 (ANVISA).
A sentença julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.
Inconformada apela a impetrante pugnando pela inversão in totum do Julgado.
Contrarrazões ofertadas.
É O RELATÓRIO.
O recurso comporta provimento.
Restou patente o direito líquido e certo do impetrante em manipular e
comercializar os anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, nos termos da Lei 13.454 de 23 de junho de 2017.
O impetrante é farmácia de manipulação e se submete as normas e controle da Anvisa Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Após a edição da Lei 13.454/2017 algumas farmácias de manipulação passaram a adquirir referidas substâncias e em razão disso foram autuadas pela autoridade coatora, sob o argumento de que a manipulação deve seguir o determinado na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 50 de 25 de setembro de 2014 e outras que se seguiram.
Entende a Vigilância Sanitária Municipal que a Lei 13.454/2017 não autoriza a que a Lei 13.454/2017 não autoriza a manipulação, mas somente a produção dos medicamentos com anorexígenos pela indústria farmacêutica.
Até a edição da Lei 13.454/2017 o controle de produção, comercialização e dispensação dos medicamentos que continham a anorexígenos seguia as determinações das RDC da ANVISA. Em relação às farmácias de Manipulação, a RDC 50/2014 proibia a manipulação de formulas contendo essas substâncias, com exceção dos presentes em medicamentos registrados.
Art. 9º A manipulação de fórmulas que contenham substâncias tratadas nesta norma está vedada, com exceção daqueles presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança nos termos do art. 2°
Art. 2° O registro de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma somente poderá ser concedido mediante a apresentação de dados que comprovem a eficácia e segurança, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
A Lei 13.454/2017 trouxe nova regra a produção de medicamentos contendo os anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, autorizando a produção, a comercialização e o consumo.
Art. 1º Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
A lei é expressa em autorizar a produção e comercialização de medicamentos com os anorexígenos discriminados, não há em sua redação nenhuma vedação a produção dos medicamentos por farmácia de manipulação. Autorizar a produção não significa restringir a produção apenas a indústria farmacêutica. O ato de produzir pode ser feito via industrial em larga escala pela indústria ou manipulado de acordo com a necessidade do paciente, pelas farmácias de manipulação. A manipulação do medicamento é por certo uma forma de produção, pois tira a substância de seu estado natural.
O interprete não pode fazer restrições que a lei não fez.
Por fim, não se pode admitir a imposição de medidas com o fim de impedir a prática de atividade profissional lícita, nos termos da lei. A determinação contida na RDC 50/2014 não pode se sobrepor a Lei.
Pelo exposto, meu voto propõe que seja dado provimento ao recurso.
José Orestes de SOUZA NERY -  Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LEME  -   FORO DE LEME
3ª VARA CÍVEL
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pretendida.
A impetrante desenvolve atividade empresarial ligada ao ramo de farmácia com manipulação de fórmulas e pretende afastar a exigência contida no art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 50/2014 editada pela Anvisa, que dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina.
O ato normativo tem a seguinte redação:
Art. 2°: O registro de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma somente poderá ser concedido mediante a apresentação de dados que comprovem a eficácia e segurança, de acordo com as normas sanitárias vigentes. Art. 3º: Fica vedada a prescrição e a dispensação de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), conforme a seguir especificado:
I: Femproporex: 50,0 mg/dia; II: Anfepramona: 120,0 mg/dia; III:
Mazindol: 3,00 mg/dia; IV: Sibutramina: 15,0 mg/dia.
(...)
Art. 9º: A manipulação de fórmulas que contenham substâncias tratadas nesta norma está vedada, com exceção daqueles presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança nos termos do
art. 2°.
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 133/16 modificou o art.3º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 50/2014, para incluir uma nova substância e o respectivo limite à dose diária recomendada, a saber:
"Art. 3º: Fica vedada a prescrição e a dispensação de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), conforme a seguir especificado: I: Femproporex: 50,0 mg/dia; II: Fentermina: 60,0 mg/ dia; III: Anfepramona: 120,0 mg/dia; IV: Mazindol: 3,00 mg/dia, e V:- Sibutramina: 15 mg/dia"
Contudo, foram mantidas as exigências de registro previstas em seu arts.2º e 9º; dispositivos estes que a impetrante sustenta terem sido revogados pela Lei 13.454/17, que autorizou a produção, a comercialização e o consumo destas substâncias, in verbis:
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
Art. 2º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cumpre salientar que a constitucionalidade desta Lei está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 5779, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), em 13.9.17, mas a liminar ainda não foi apreciada
(CNTS).
Realmente, o Conselho Federal de Medicina, em seu sítio, ressaltou a importância destes medicamentos no tratamento de doenças relacionadas à obesidade.
A Lei 13.454/17 é expressa em autorizar a produção e comercialização de medicamentos com os anorexígenos discriminados: não há em sua redação nenhuma vedação a produção dos medicamentos por farmácia de manipulação. Autorizar a produção não significa restringir a produção apenas a indústria farmacêutica.
O ato de produzir pode ser feito via industrial em larga escala pela indústria ou manipulado de acordo com a necessidade do paciente, pelas farmácias de manipulação.
A manipulação do medicamento é por certo uma forma de produção, pois tira a substância de seu estado natural. O interprete não pode fazer restrições que a lei não fez.
Por fim, não se pode admitir a imposição de medidas com o fim de impedir a prática de atividade profissional lícita, nos termos da lei.
A determinação contida na RDC 50/2014 não pode se sobrepor a Lei.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha nesse sentido:
“Agravo de Instrumento. Empresa de manipulação de insumos
Farmacêuticos
 Pretende a empresa assegurar a sua atividade comercial, sem que a impetrada efetue qualquer tipo de sanção, com base na RDC (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA) 50/2014
Lei n. 13.454/2017 que autoriza a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica no modelo B2 dos anorexígenos A Resolução é norma complementar, que não pode proibir, limitar a lei. Dá-se provimento ao recurso interposto.
 (TJSP; Agravo de Instrumento 2230382-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018)”
(negritei)
“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATO
ADMINISTRATIVO.
Manipulação de insumos farmacêuticos
Pretensão de empresa farmacêutica de assegurar a sua atividade comercial, sem que a autoridade coatora efetue qualquer tipo de sanção, com base na RDC (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA) 50/2014 Lei n. 13.454/2017 que autoriza a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica no modelo B2 dos anorexígenos A Resolução é ato normativo secundário que não pode proibir ou limitar a lei Sentença mantida Reexame necessário e apelo improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necesária
1005232-28.2017.8.26.0568; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)”
(negritei) "MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE
ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE
OBSTRUÇÃO OU SANÇÃO PELA MANIPULAÇÃO DAS
SUBSTÂNCIAS ANOREXÍGENOS SIBUTRAMINA, ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX E MAZINDOL. Admissibilidade.
Lei 13.454 de 23 de junho de 2017, autoriza a produção,
comercialização e consumo das referidas substâncias. Autorização de produção que não se limita à indústria farmacêutica. Farmácia de manipulação que pode produzir medicamento com as substâncias relacionadas na lei. Resolução da Diretoria Colegiada -RDC 50/2014 (ANVISA) não pode fazer restrições que a lei não faz. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação1029581-34.2017.8.26.0071; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)" (negritei)
Ante o exposto, defiro a liminar para que a Digna Autoridade Coatora, ou seu substituto, seus órgãos de competência delegada ou quem lhes faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por ocasião
da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos SIBUTRAMINA, ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX e MAZINDOL, sem necessidade de registro, sob pena de caracterização em tese de crime de desobediência e de prática de ato de improbidade administrativa (artigos 7º, inciso III, e 26 da Lei 12.016/09, combinados com o artigo 330 do Código Penal e 11, inciso II, da Lei 8.429/92). Requisitem-se, pois, com urgência, as informações da Douta Autoridade impetrada, no prazo de dez dias (artigo 7º, inciso I, da Lei citada), com a liminar, com segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Geral do Município de Leme), enviando-se ao mesmo cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MP para seu parecer final em dez dias (artigo 12, caput, da Lei já citada) e conclusos para sentença.
Servirá a presente, por meio de cópia assinada por meio de certificação digital, como mandado para devido cumprimento.
Intime-se

                          
b)     Sobre o Poder de Polícia e atribuições da agência reguladora:
A Natureza Jurídica das Agências Reguladoras
O legislador brasileiro optou por constituir as agências reguladoras sob a forma de autarquias, pessoas jurídicas de direito público já existentes em nosso ordenamento, contudo atribuiu a elas a qualidade de autarquias de regime especial para diferenciá-las das autarquias até então existentes e que não detém poderes de regulação. Veja-se o art. 8º da lei 9.472/1997 que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
É compreensível essa opção legislativa, pois às agências foram atribuídos poderes típicos de Estado, e nesse caso, a personalidade jurídica de direito público é fundamental. Aliás, foi o que decidiu o STF ao julgar pedido de liminar na ADIN 1717-6, sobre a transformação dos Conselhos Profissionais em pessoas jurídicas de direito privado, operada pelo art. 58 da Lei Federal n. 9.649/98, cujas conclusões aplicam-se, integralmente, ao caso das agências reguladoras. Na decisão que considerou a lei inconstitucional o Supremo ressaltou que é defesa a delegação à entidade privada de atividade típica do Estado, como é o caso da função de fiscalização e controle de atividade profissional. Confira-se:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do 'caput' e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.” (STF, ADI 1717, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/03/2003).
 O regime especial a que estão submetidas as agências reguladoras vem definido nas respectivas leis de criação, mas algumas outras características são comuns a todas elas, é o que ocorre, por exemplo, com a independência em relação do Poder Executivo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que “costuma-se afirmar que as agências reguladoras gozam de certa margem de independência em relação aos três poderes do Estado:
(a) em relação ao Poder Legislativo, porque dispõem de função normativa, que justifica o nome de órgão regulador ou agência reguladora;
(b) em relação ao Poder Executivo, porque as normas e decisões não podem ser alteradas ou revistas por autoridades estranhas ao próprio órgão;
(c) em relação ao Poder Judiciário, porque dispõem de função quase-jurisdicional no sentido de que resolvem, no âmbito das atividades controladas pela agência, litígios entre os vários delegatários que exercem serviço público mediante concessão, permissão ou autorização e entre estes e os usuários dos respectivos serviços.” (DI PIETRO, 1999, p. 131).
Contudo, é a própria autora quem faz a ressalva de que essa independência deve ser vista em harmonia com o regime constitucional brasileiro. É assim que, em relação ao Poder Judiciário, a independência das agências reguladoras encontra seu limite no art. 5º, XXXV que traz o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Em relação ao Poder legislativo, por óbvio, as normas emanadas das agências não podem se sobrepor ou conflitar com as disposições constitucionais ou legais editadas pelo Congresso Nacional. Há ainda, o controle exercido com fundamento nos artigos 49, X e 70 da Constituição Federal. Quanto ao Poder Executivo, o principal marco da independência das agências é a estabilidade dos seus dirigentes.
Há uma grande discussão acerca da constitucionalidade da produção normativa das Agências Reguladoras, em virtude da dúvida se tal atribuição invade esfera exclusiva do Poder Legislativo. Vale lembrar que para a viabilização dos objetivos os quais as Agências Reguladoras federais foram criadas, imprescindível é a consideração de sua capacidade de emissão de normas técnicas, ressalvando seus limites de normas propriamente ditas, as quais jamais poderão se opor.
 Deste modo, cabe agora apenas a manifestação de Leila Cuéllar:
 [...] é preciso salientar que na própria noção de Agência Reguladora está implícita a ideia de poder regulador, exercido por meio de atribuição normativa. Logo, não teria sentido criar tais entes sem que eles pudessem editar normas referentes às diversas áreas sob suas respectivas competências (CUÉLLAR, 2001, p. 107).
O poder normativo das Agências Reguladoras não tem a finalidade de abranger a função legislativa propriamente dita, com a possibilidade de inovar na ordem jurídica, afinal isto contraria o princípio da separação de poderes e o art. 5º, II da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (DI PIETRO, 2003, p. 407/408).
Desta forma, as normatizações criadas pelos órgãos reguladores deverão ser operacionais apenas, e respeitar os limites estabelecidos na lei instituidora do órgão (ARAÚJO, 2002, p. 56).
  Sobre o assunto afirma Menezello:
   “A limitação do Poder Regulador das Agências advém dos limites previstos na Constituição Federal, por meio dos princípios e dos preceitos fundamentais, e na lei de criação de cada uma das Agências. Assim, podemos afirmar que regular é, pois, editar atos normativos Infralegais com legitimidade e eficácia nos limites outorgados pela lei (MENEZELLO, 2002, p. 103)”.
    Nota: As leis secundárias (Infralegais), regulamentam as leis primárias.
    Alexandre de Moraes destaca que:
 “As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica - ou seja, regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em lei instituidora (standards) -; tampouco poderão criar ou aplicar sanções não previstas em lei (MORAES, 2002, p. 22”).
Obviamente, junto com a concessão dos serviços públicos faz-se necessária a fiscalização e delimitação da atuação destas empresas, de modo que a capacidade para expedir normas técnicas, guiando e delimitando a atuação das empresas, representa mais uma importante prerrogativa das Agências Reguladoras.

c)      POSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Resumidamente:
“Um avanço importante no tratamento de doenças que dependem do uso de anorexígenos, como é o caso dos pacientes com obesidade”.
“A Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, (SBEM), também elogiou a decisão dos deputados. “O uso racional desses medicamentos sempre foi defendido pela SBEM, e somos totalmente contrários ao uso desses medicamentos de maneira indiscriminada, como aconteceu no passado. Mas retirá-los do mercado nunca foi a solução para o problema” defendeu a entidade em nota. A SBEM também defende que esses medicamentos, que têm um valor de comercialização baixo, possam ser utilizados em pacientes na rede pública no tratamento da obesidade.”

d)     POSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Resumidamente:
“A polêmica sobre a sanção da Lei nº 13.454/17, que libera a prescrição e comercialização de anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, substâncias usadas para inibir o apetite, foi tema de discussão na 461ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia (CFF). O debate visa à definição de uma posição do conselho em relação ao tema, que venha ao encontro não apenas dos interesses sanitários, mas também sociais. “Precisamos analisar os aspectos técnicos e regulatórios, mas sem ignorar o lado dos pacientes, especialmente aqueles com obesidade mórbida, que contam com um arsenal terapêutico extremamente limitado para o tratamento dessa doença”, salientou o presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João.”
“A princípio, há o entendimento de que, na aprovação da lei, houve usurpação da autoridade técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelo Congresso Nacional”, disse o representante da OAB. Para ele, o problema pode ter decorrido da falta de diálogo. “A inflexibilidade silencia o debate, abrindo um vácuo legal no controle sanitário”, acrescentou.
“Nossa expectativa é alinhar ideias e propostas visando à solução do problema. Os obesos não podem ficar impossibilitados de contar com um arsenal terapêutico para seu tratamento”, pondera Walter da Silva Jorge João.

IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no estrito cumprimento da Lei, legislação e dos princípios constitucionais do direito, não vejo que as resoluções ANVISA 50/2014 e 204/2006 sejam empecilhos legais para a manipulação de anorexígenos.
A farmácia de manipulação é uma atividade “meio do processo”. Uma vez a matéria prima adquirida de fornecedor qualificado, ser prescrita por um médico através de receituário B2, com os devidos registros previstos pela Portaria 344/98 (relação B2) e lançamentos SNGPC, atendendo a RDC 67/07 e suas alterações, não deveria haver qualquer sanção ou restrição à atividade de manipulação (produção individualizada). Importante salientar que a avalição de necessidade de uso e dos resultados é do Médico prescritor.
Em verdade, interpretações diferentes, respostas genéricas e não fundamentadas é o que tornam o assunto tão controverso.
Muitas farmácias têm buscado o Poder Judiciário, através, na sua maioria, por medidas com pedido de liminares, pois se sentem prejudicadas pelos atos das vigilâncias sanitárias. Prejuízo este no atendimento a uma prescrição médica e na consequente impossibilidade de auxiliar no tratamento de uma doença crônica (obesidade).
                      
Salvo um melhor juízo, é o meu parecer,

Fico ao dispor para dúvidas e comentários.

Curitiba (PR) 22 de julho de 2018.

Luís Fernando Brum -  CRF RS 4090

Breve Currículo:
Farmacêutico formado pela UFRGS, cursos de especializações em farmacotécnica homeopática, administração de empresas, vigilância sanitária e auditorias em saúde, consultor técnico em legislações éticas e sanitárias para empresas e escritórios de advocacia, palestrante e treinador nacional sobre temas normativos, membro da comissão de ética do CRF RS (2012-2013), membro da comissão científica do CRF RS (2018-2019), certificado pelo PNI em sala de vacinas 2018, diretor gerente da Brum Consulting e membro da GLG (Gerson Lehrman Group) para processos ANVISA.

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