Consulta Pública CFF 06/2013 - Prescrição farmacêutica


Consulta Pública nº 06/2013
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública (nº 06/2013), a proposta que regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
As sugestões e contribuições devem ser encaminhadas em formulário próprio (anexo) até o dia 22 de julho de 2013.
Art. 1º. - Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.
Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo deverá 
ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas evidências científicas 
disponíveis, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde.
Art. 2º. - No ato da prescrição, o farmacêutico aplica seu conhecimento e utiliza 
suas habilidades para prover serviços individualizados de manejo da farmacoterapia, incluindo a 
recomendação de medicamentos, para pacientes em diferentes estabelecimentos e níveis de atenção 
à saúde.
Parágrafo único - Para a execução deste ato profissional, o farmacêutico deve 
orientar sua prática para o uso seguro e racional de medicamentos, com o propósito de prevenir 
incidentes relacionados aos medicamentos e minimizar danos à saúde decorrentes do tratamento.
Art. 3º. - Compõem o escopo da prescrição farmacêutica a seleção de terapias 
farmacológica e não farmacológica, e outras intervenções relativas ao cuidado do paciente, no 
limite de sua competência profissional.
§ 1º - Constituem as terapias farmacológicas os medicamentos isentos de prescrição 
médica, as plantas medicinais, as drogas vegetais e os fitoterápicos isentos de prescrição.
Parágrafo 2º - No caso de medicamentos que exijam prescrição médica, faculta-se 
ao farmacêutico o estabelecimento de acordos de colaboração com os prescritores, conforme os 
protocolos institucionais ou normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais 
esferas de gestão sanitária, que permitam o desenvolvimento de atividades de início, adição, 
manutenção, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente.
Art. 4º. - A prescrição farmacêutica é constituída das seguintes etapas:
I - identificação das necessidades do paciente;
II - definição do objetivo terapêutico;
III - seleção da terapia para o paciente, com base na eficácia, segurança, custo e 
conveniência, constituindo o plano de cuidado;
IV- redação da prescrição;
V - orientação ao paciente sobre o uso apropriado dos medicamentos;
VI - agendamento adequado para o acompanhamento e,
VII - registro do processo de prescrição.
Art. 5º. - No ato da prescrição, o farmacêutico deve adotar medidas que promovam 
a segurança do paciente, entre as quais se destacam:
I. basear suas recomendações nas melhores evidências científicas disponíveis;
II. realizar o processo de tomada de decisão de forma compartilhada, centrada no 
paciente;
III. conduzir sua prática de modo sistemático, a fim de reduzir a probabilidade da 
ocorrência de erros;
IV. considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros 
medicamentos e o contexto de cuidado no entorno do paciente;
V. estar atento aos aspectos legais, da completude e da legibilidade dos documentos 
que serão fornecidos ao paciente;
VI. comunicar adequadamente ao paciente ou ao seu responsável as suas 
recomendações, de modo que este as compreenda de forma completa;
VII. adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente decorrentes da 
prescrição farmacêutica sejam acompanhados e avaliados;
Art. 6º. - A prescrição farmacêutica deve ser redigida em vernáculo, por extenso, de 
modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas e 
rasuras. A prescrição deve conter os seguintes componentes mínimos:
I - identificação completa do estabelecimento;
II - identificação e informações de contato do farmacêutico;
III - identificação e contato do paciente;
IV - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes 
informações:
a) nome do medicamento, concentração, forma farmacêutica e via de administração.
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;
c) instruções adicionais, quando necessário.
V - descrição da terapia não farmacológica ou outra intervenção relativa ao cuidado 
do paciente, quando houver, no limite de sua competência profissional;
VI - local, data, número de registro no Conselho Regional de Farmácia e assinatura 
do farmacêutico;
§ 1
o
- Quando o ato da prescrição de medicamentos ocorrer no âmbito do Sistema 
Único de Saúde, este deve necessariamente estar em conformidade com a Denominação Comum 
Brasileira ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional.
§ 2o 
- É vedado ao farmacêutico prescrever de forma secreta ou ilegível, sem a devida 
identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição, bem 
como assinar folhas de receituários em branco.
Art. 7º. - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico 
legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição
§ 1
- Para a execução desse ato profissional, será exigida do farmacêutico a 
comprovação de formação e conhecimentos em semiologia, cuidados farmacêuticos e terapêutica.
§ 2o 
- Será exigida certificação de especialista em Farmácia Clínica reconhecida por 
parte do Conselho Federal de Farmácia para a prescrição que se enquadre na descrição do parágrafo 
2o do artigo 3o da presente resolução.
Art. 8º. - Deve ser garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos 
em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade 
que não seja de interesse sanitário.
Art. 9º. - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como espaço de propaganda e 
publicidade de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
Art. 10 - O farmacêutico deverá manter registro das informações resultantes dos atos 
prescritivos, conforme estabelecido nas legislações sanitária e profissional específicas.
Art. 11 - Cabe aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização do ato de 
prescrição farmacêutica, conforme legislação específica.
Art. 12 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de 
termos (glossário) e referências contidas no Anexo.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF
Fonte CFF

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