Consulta Pública nº 06/2013
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública (nº 06/2013), a proposta que regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
As sugestões e contribuições devem ser encaminhadas em formulário próprio (anexo) até o dia 22 de julho de 2013.
Art. 1º. - Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.
Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo deverá
ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas evidências científicas
disponíveis, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde.
suas habilidades para prover serviços individualizados de manejo da farmacoterapia, incluindo a
recomendação de medicamentos, para pacientes em diferentes estabelecimentos e níveis de atenção
à saúde.
Parágrafo único - Para a execução deste ato profissional, o farmacêutico deve
orientar sua prática para o uso seguro e racional de medicamentos, com o propósito de prevenir
incidentes relacionados aos medicamentos e minimizar danos à saúde decorrentes do tratamento.
Art. 3º. - Compõem o escopo da prescrição farmacêutica a seleção de terapias
farmacológica e não farmacológica, e outras intervenções relativas ao cuidado do paciente, no
limite de sua competência profissional.
§ 1º - Constituem as terapias farmacológicas os medicamentos isentos de prescrição
médica, as plantas medicinais, as drogas vegetais e os fitoterápicos isentos de prescrição.
Parágrafo 2º - No caso de medicamentos que exijam prescrição médica, faculta-se
ao farmacêutico o estabelecimento de acordos de colaboração com os prescritores, conforme os
protocolos institucionais ou normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais
esferas de gestão sanitária, que permitam o desenvolvimento de atividades de início, adição,
manutenção, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente.
Art. 4º. - A prescrição farmacêutica é constituída das seguintes etapas:
I - identificação das necessidades do paciente;
II - definição do objetivo terapêutico;
III - seleção da terapia para o paciente, com base na eficácia, segurança, custo e
conveniência, constituindo o plano de cuidado;
IV- redação da prescrição;
V - orientação ao paciente sobre o uso apropriado dos medicamentos;
VI - agendamento adequado para o acompanhamento e,
VII - registro do processo de prescrição.
Art. 5º. - No ato da prescrição, o farmacêutico deve adotar medidas que promovam
a segurança do paciente, entre as quais se destacam:
I. basear suas recomendações nas melhores evidências científicas disponíveis;
II. realizar o processo de tomada de decisão de forma compartilhada, centrada no
paciente;
III. conduzir sua prática de modo sistemático, a fim de reduzir a probabilidade da
ocorrência de erros;
IV. considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros
medicamentos e o contexto de cuidado no entorno do paciente;
V. estar atento aos aspectos legais, da completude e da legibilidade dos documentos
que serão fornecidos ao paciente;
VI. comunicar adequadamente ao paciente ou ao seu responsável as suas
recomendações, de modo que este as compreenda de forma completa;
VII. adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente decorrentes da
prescrição farmacêutica sejam acompanhados e avaliados;
Art. 6º. - A prescrição farmacêutica deve ser redigida em vernáculo, por extenso, de
modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas e
rasuras. A prescrição deve conter os seguintes componentes mínimos:
I - identificação completa do estabelecimento;
II - identificação e informações de contato do farmacêutico;
III - identificação e contato do paciente;
IV - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes
informações:
a) nome do medicamento, concentração, forma farmacêutica e via de administração.
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;
c) instruções adicionais, quando necessário.
V - descrição da terapia não farmacológica ou outra intervenção relativa ao cuidado
do paciente, quando houver, no limite de sua competência profissional;
VI - local, data, número de registro no Conselho Regional de Farmácia e assinatura
do farmacêutico;
§ 1
o
- Quando o ato da prescrição de medicamentos ocorrer no âmbito do Sistema
Único de Saúde, este deve necessariamente estar em conformidade com a Denominação Comum
Brasileira ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional.
§ 2o
- É vedado ao farmacêutico prescrever de forma secreta ou ilegível, sem a devida
identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição, bem
como assinar folhas de receituários em branco.
Art. 7º. - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico
legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição
§ 1
o
- Para a execução desse ato profissional, será exigida do farmacêutico a
comprovação de formação e conhecimentos em semiologia, cuidados farmacêuticos e terapêutica.
§ 2o
- Será exigida certificação de especialista em Farmácia Clínica reconhecida por
parte do Conselho Federal de Farmácia para a prescrição que se enquadre na descrição do parágrafo
2o do artigo 3o da presente resolução.
Art. 8º. - Deve ser garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos
em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade
que não seja de interesse sanitário.
Art. 9º. - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como espaço de propaganda e
publicidade de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
Art. 10 - O farmacêutico deverá manter registro das informações resultantes dos atos
prescritivos, conforme estabelecido nas legislações sanitária e profissional específicas.
Art. 11 - Cabe aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização do ato de
prescrição farmacêutica, conforme legislação específica.
Art. 12 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de
termos (glossário) e referências contidas no Anexo.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF
Fonte CFF