Consulta Pública CFF 07/2013- sobre as atribuições clínicas do farmacêutico.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública (nº 07/2013), a proposta de resolução que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico. De acordo com o texto, essas atribuições visam à promoção, proteção e recuperação da saúde. 
Segunda a proposta, são atribuições clínicas do farmacêutico: estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente segundo preceitos profissionais e bioéticos; Participar da avaliação da farmacoterapia, contribuindo para que o paciente utilize os medicamentos de que necessita, nas doses, vias de administração e duração adequadas, de forma segura, e de modo que o mesmo tenha condições para realizar o tratamento conforme recomendado pela equipe de saúde; entre outras.
As sugestões e contribuições devem ser encaminhadas em formulário próprio até o dia 22 de julho de 2013.
Proposta de resolução :
Art. 1º - Regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico nos termos desta resolução.
Art. 2º - As atribuições do farmacêutico de que trata a presente resolução visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças.
Parágrafo único - As atividades clínicas do farmacêutico visam a proporcionar cuidado ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia.
Art. 3º - No âmbito das suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados em saúde, independente do local e nível de atenção em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 4º - O farmacêutico exerce sua atividade com autonomia, baseado em princípios e valores, processos de trabalho estabelecidos e modelos de gestão, integrando em sua prática um conjunto de conhecimentos clínicos especializados e experiência profissional, aplicados às ações de atenção à saúde, com o propósito de garantir os melhores resultados.
Art. 5º - O farmacêutico, no exercício das atividades clínicas, tem o dever de contribuir para a geração, difusão e aplicação de novos conhecimentos que promovam a saúde e o bem-estar da comunidade.
Art. 6º - As atribuições do farmacêutico estabelecidas nesta resolução devem ser adequadas às necessidades do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade, definidas em harmonia com as políticas de saúde, e com as normas sanitárias e da instituição à qual esteja vinculado.
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO
SEÇÃO 1 – Das atribuições do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde nos âmbitos individual e coletivo
Art. 7º - Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente segundo preceitos profissionais e bioéticos.
Art. 8º - Contribuir para que cada paciente receba a farmacoterapia adequada, considerando suas necessidades individuais, expectativas, condições de saúde, contexto cultural e determinantes de saúde.
Art. 9º - Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e prevenção de doenças.
Art. 10 - Participar da avaliação da farmacoterapia, contribuindo para que o paciente utilize os medicamentos de que necessita, nas doses, vias de administração e duração adequadas, de forma segura, e de modo que o mesmo tenha condições para realizar o tratamento conforme recomendado pela equipe de saúde.
Art. 11 - Analisar a prescrição e o uso de medicamentos pelo paciente.
Art. 12 - Apresentar sugestão ou parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente.
Art. 13 - Participar das discussões de casos clínicos com os demais membros da equipe de saúde.
Art. 14 - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em qualquer outro local que garanta a privacidade do atendimento.
Art. 15 - Fazer a anamnese farmacêutica.
Art. 16 - Verificar sinais e sintomas com o propósito de prover o cuidado ao paciente.
Art. 17 - Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente.
Art. 18 - Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de proceder à avaliação farmacêutica.
Art. 19 - Identificar as necessidades e os objetivos terapêuticos relacionados à farmacoterapia, de forma individualizada, para os pacientes.
Art. 20 - Avaliar parâmetros clínico-laboratoriais como instrumento para individualização da farmacoterapia.
Art. 21 - Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente para fins de avaliação e acompanhamento da farmacoterapia.
Art. 22 – Monitorar, quando possível, níveis terapêuticos de medicamentos por meio de dados de farmacocinética clínica.
Art. 23 - Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia.
Art. 24 - Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia.
Art. 25 - Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas.
Art. 26 - Elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente.
Art. 27 - Pactuar com o paciente e, se necessário, com os outros profissionais da saúde, as ações de seu plano de cuidado.
Art. 28 - Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas para o paciente, família, cuidadores e sociedade.
Art. 29 - Avaliar periodicamente os resultados das intervenções farmacêuticas realizadas.
Art. 30 - Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de medicamentos ao paciente.
Art. 31 - Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à administração de formas farmacêuticas.
Art. 32 - Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente
Art. 33 – Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços e níveis de atenção à saúde.
Art. 34 – Dar suporte ao paciente, à família e à comunidade com vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de transtornos menores.
Art. 35 – Fazer prescrição farmacêutica, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional.
Art. 36 - Avaliar a adesão dos pacientes ao tratamento e realizar ações para a sua promoção.
Art. 37 – Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnico científicas e em consonância com as políticas de saúde vigentes.
Art. 38 – Participar da coordenação, supervisão, auditoria e acreditação de atividades e serviços no âmbito das atividades clínicas do farmacêutico.
SEÇÃO 2 – Das atribuições do farmacêutico relacionadas à comunicação e educação em saúde
Art. 39 - Estabelecer processo adequado de comunicação com pacientes, cuidadores e equipe de saúde.
Art. 40 - Fornecer informação sobre medicamentos à equipe de saúde.
Art. 41 - Informar, orientar e educar os pacientes, a família, os cuidadores e a sociedade sobre temas relacionados à saúde e ao uso racional de medicamentos e outras tecnologias em saúde.
Art. 42 – Atuar no processo de formação e desenvolvimento profissional de farmacêuticos.
Art. 43 – Desenvolver e participar de programas de treinamento e educação continuada de recursos humanos na área da saúde.
SEÇÃO 3 – Das atribuições do farmacêutico relacionadas à produção e gestão do conhecimento
Art. 44 - Buscar, selecionar, organizar, interpretar e divulgar informações que orientem a tomada de decisões baseadas em evidência, no processo de cuidado à saúde.
Art. 45 - Interpretar e integrar dados obtidos de diferentes fontes de informação no processo de avaliação de tecnologias de saúde.
Art. 46 – Participar da elaboração, desenvolvimento e aplicação de protocolos clínicos para a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde.
Art. 47 - Participar da elaboração de formulários terapêuticos.
Art. 48 – Desenvolver ações para prevenção, identificação e notificação de incidentes e queixas técnicas relacionados aos medicamentos e a outras tecnologias em saúde.
Art. 49 - Participar de comissões e comitês no âmbito das instituições e serviços de saúde, voltados para a promoção do uso racional de medicamentos e da segurança do paciente.
Art. 50 - Integrar comitês de ética em pesquisa.
Art. 51 - Participar do planejamento, coordenação e execução de estudos epidemiológicos e demais investigações de caráter técnico-científico na área da saúde.
Art. 52 - Documentar todo o processo de trabalho do farmacêutico.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 – As atribuições dispostas nesta resolução correspondem aos direitos, responsabilidades e competências do farmacêutico no desenvolvimento das atividades clínicas e na provisão de serviços farmacêuticos.
Art. 54 – Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de termos (glossário) e referências contidas no Anexo.
Art. 55 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

Fonte : site do CFF

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