Demora da ANVISA não pode impedir participação das Empresas em licitação

Demora não pode impedir participação em licitação


A demora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na conclusão dos procedimentos de autorização não pode impedir a dinâmica das relações comerciais. O entendimento foi usado para autorizar uma fabricante de equipamentos médicos de São Paulo a participar de licitação após ficar de fora do processo por demora de resposta da agência. A decisão é da juíza federal substituta Luciana Tolentino de Moura da 9ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo de licitação era para alterar partes e acessórios de equipamento câmara fria. A empresa, especializada em fabricação de equipamentos médicos e de laboratório, enviou pedido de alteração do manual do equipamento para a Anvisa em setembro de 2012. Porém, a demora de resposta do órgão deixou a empresa de fora do processo licitatório feito pela prefeitura de Catuji (MG) que necessitava de um equipamento que a empresa produz. Até a data da publicação da decisão, agosto de 2013, a Anvisa não tinha se manifestado. 
No caso, a empresa pediu para que a agência analisasse a alteração no manual para que o documento tivesse todas as disposições do produto que ela fornecia. Toda alteração no manual técnico do equipamento precisa da autorização do órgão. Só após a publicação da autorização da mudança, é que a empresa pode participar de qualquer processo licitatório.  
Com a demora da agência, a juíza autorizou a participação da empresa em uma licitação somente com o do pedido de alteração do manual do equipamento. Segundo a juíza, as dificuldades estruturais do órgão não podem ser suportadas pelos usuários de seus serviços.
Como argumento, o advogado Evaristo Araujo, sócio do escritório Araujo Advogados Associados que representa a empresa usou a Lei 6.360/1976 que estabelece o prazo de 90 dias para que a Anvisa promova o registro e alteração de produtos correlatos na área da saúde.
A mesma lei foi usada pela juíza substituta na decisão ao afirmar que o prazo entre a data do protocolo da empresa até a data da impetração foi muito maior ao fixado pelo parágrafo 3° do artigo 12 da lei que dispõe que o prazo para registro é de no máximo 90 dias, a contar da data de entrega do requerimento.
A juíza deu o prazo de dez dias para que a Anvisa analise o processo e ainda permitiu a participação da empresa no processo licitatório com apenas o protocolo do pedido de alteração do manual do equipamento.

Processo 0044627-55.2013.4.01.3400

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