PRINCIPAIS NORMATIVAS PARA E-COMMERCE (FOCO NA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO)

O comércio eletrônico (e-commerce) é PERMITIDO pelas normas sanitárias, mas muitos sítios eletrônicos apresentam irregularidades que devem ser rapidamente resolvidas. Em muitos é possível identificar pontos cobrados em inspeções e autuações que tivemos acesso.
Para exemplificar colocamos uma notícia desta semana:
Anvisa suspende propaganda de produtos detox
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determinou nesta segunda-feira (20) a suspensão da publicidade que atribua alegações irregulares de propriedades funcionais ou de saúde de cinco produtos identificados como detox da marca Nutrigold.
Segundo a agência reguladora, propagandas dos produtos Detox Reduction Shake, Detox Platinum – Desintoxicante Biológico, Detox Matcha Shake, Detox Goji Shake e Detox Bronze de Verão, exibidas no site da fabricante traziam alegações de propriedades funcionais ou de saúde irregularmente.
Na portaria publicada no Diário Oficial da União, a Anvisa diz que não aprovou as seguintes informações: "reduz inchaço; promove perda de peso saudável com o efeito termogênico; disposição para atividades físicas; fibras que eliminam gorduras; aumenta a saciedade por mais tempo; reduz flacidez, rugas, celulites, estrias; regulação intestinal.
O descumprimento das normas pode ser punido, pela ANVISA e VISAs, através de acesso aos sites, sem a necessidade de uma visita ao estabelecimento. E as penalizações (multas e retirada do site do “ar”) são pesadas.
As principais normativas a serem observadas:
RDC 67/07, alterada pela RDC 87/08 e pela RDC 21/09
5.18. Responsabilidade Técnica.
5.18.1. O Responsável pela manipulação, inclusive pela avaliação das prescrições é o farmacêutico, com registro no seu respectivo Conselho Regional de Farmácia.
5.18.1.1. A avaliação farmacêutica das prescrições, quanto à concentração, viabilidade e compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose e via de administração deve ser feita antes do início da manipulação.
ANVISA RDC 44/09
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
§1º É imprescindível à apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição, solicitados por meio remoto.
Art. 53. O pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria.
VI - link direto para informações sobre:
a) nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico, no momento do atendimento;
b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa;
c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser apresentada ao estabelecimento (fac-símile; e-mail ou outros).
Art. 54. É vedada a utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição médica em qualquer parte do sítio eletrônico.
§3º As propagandas de medicamentos isentos de prescrição e as propagandas e materiais que divulgam descontos de preços devem atender integralmente ao disposto na legislação específica.
§4º As frases de advertências exigidas para os medicamentos isentos de prescrição devem ser apresentadas em destaque, conforme legislação específica.
Art. 59. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico detentor do sítio eletrônico, ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, quando for o caso, assegurar a confidencialidade dos dados, a privacidade do usuário e a garantia de que acessos indevidos ou não autorizados a estes dados sejam evitados e que seu sigilo seja garantido.
Parágrafo único. Os dados dos usuários não podem ser utilizados para qualquer forma de promoção, publicidade, propaganda ou outra forma de indução de consumo de medicamentos.
ANVISA RDC 96/08
            É PROIBIDO:
VI - sugerir que o medicamento possua características organolépticas agradáveis, tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso" ou expressões equivalentes; bem como a inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento; 
§4º Quando informado um valor porcentual do desconto e/ou o preço promocional do medicamento, o preço integral praticado pela farmácia ou drogaria também deve ser informado. 
REQUISITOS PARA MATERIAL INFORMATIVO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS
Art. 36 - Para a divulgação de informações sobre medicamentos manipulados é facultado às farmácias o direito de fornecer, exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever medicamentos, material informativo que contenha somente os nomes das substâncias ativas utilizadas na manipulação de fórmulas magistrais, segundo a sua Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional ou a nomenclatura botânica, bem como as respectivas indicações terapêuticas, fielmente extraídas de literatura especializada e publicações científicas, devidamente referenciadas.
ANVISA - RESOLUÇÃO-RE Nº 1.992, DE 3 DE MAIO DE 2010
Determinar, como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão em todo território nacional, da publicidade e propaganda em todos os veículos de comunicação, dos produtos sem registro contendo os insumos, Faseolamina (extrato de Phaseolus vulgaris), Pholiamagra (extrato de Ecalyculata vell ou Cordia salicifolia), Slendesta (extrato de proteína da batata), Caralluma Fimbriatta (cactus comestível), DMAE (dimetilaminoetanol), Exsynutriment (silício orgânico estabilizado), Ayslim Manga (extrato de manga africana) e Koubo (extrato de Cactus Cereus SP), na forma de gomas de mascar, balas, cápsulas ou qualquer outra forma de uso interno, incluindo os manipulados, com indicações para a queima de gorduras, redução do apetite e perda de peso, melhora da pele e da celulite, entre outras propriedades não aprovadas por esta Agência.
PEC do comércio eletrônico é aprovada em dois turnos no Senado

Estamos capacitados para ajudá-los nas adequações necessárias em seu site!


Para maiores informações: 

Luís Fernando Brum
Consultoria Farmacêutica
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