CFF publica Resolução nº 545/2011 sobre a dispensação de medicamentos antimicrobianos

RESOLUÇÃO No- 545, DE 18 DE MAIO DE 2011
Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução nº 542/11 do Conselho Federal de Farmácia.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 542/11, publicada no DOU de 28/01/2011, Seção 1, página 237, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 20, de 5 de maio de 2.011, publicada no DOU de 09/05/2011, Seção 1, páginas 39 a 41, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, resolve:
 
Art. 1º - O artigo 2º da Resolução/CFF nº 542/11 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A dispensação de medicamentos antimicrobianos, de venda sob prescrição, somente poderá ser efetuada mediante a apresentação de receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, prescrito em duas vias, sendo a 2ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 1ª via devolvida, atestada pelo farmacêutico, como comprovante do atendimento.

Parágrafo único - Não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos antimicrobianos ou que se apresentem em código, sigla ou número."
 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U.

Confira também a Resolução nº 542/2011 do CFF


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