Anvisa cria Câmara Técnica de Pesquisa e Educação

PORTARIA Nº 1.385, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre a criação e funcionamento da Câmara Técnica de Pesquisa e Educação da ANVISA e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República e o art. 13 inciso XI do Decreto Nº 3029, de 16 de abril de 1999, aliados ao disposto no art. 16 inciso IX, c/c art. 53 inciso II §§ 1º e 3º, e art. 55 inciso IV §§ 3º e 8º, todos do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e suas alterações posteriores, e
considerando o art. 7º , inciso II, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Pesquisa e Educação (CATEPE), de caráter consultivo, vinculada tecnicamente ao Núcleo da Educação, Pesquisa e Conhecimento (NEPEC) com a finalidade de emitir recomendações e subsidiar o NEPEC nos assuntos de sua competência conforme o Artigo 35A da Portaria Nº 390 de 12 de abril de 2010, que altera a Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006.



Art. 2° Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Câmara Técnica de Pesquisa e Educação (CATEPE).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE PESQUISA E EDUCAÇÃO (CATEPE)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1° A Câmara Técnica de Pesquisa e Educação (CATEPE) é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente ao Núcleo da Educação, Pesquisa e Conhecimento (NEPEC).
Art. 2° A CATEPE tem por finalidade assessorar o NEPEC nas matérias relativas à  pesquisa e educação em Vigilância Sanitáriapara o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), compreendidos os entes das três esferas de governo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete à CATEPE:
I - prestar assessoria técnico-científica e emitir recomendações na área de pesquisa e educação em vigilância sanitária, entre outros temas de interesse.
II - manifestar-se quanto ao desenvolvimento de pesquisas científicas e a política de educação no âmbito do SNVS;
III - estimular a interlocução das ações de pesquisa e educação no âmbito do NEPEC;
IV - propor a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando à ampliação das suas discussões;
V - subsidiar o NEPEC em eventos técnico-científicos, com o objetivo de divulgar conhecimentos e informações;
VI - sugerir ao NEPEC a convocação de consultores especialistas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° A CATEPE será composta por 07 membros titulares e 04 membros suplentes, com experiência profissional e notório saber nos assuntos da Câmara, indicados pelo Chefe do NEPEC, aprovados pela Diretoria correspondente e nomeados por ato Diretor-Presidente, para um mandato de três anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo período.
§ 1º O Presidente da CATEPE será indicado pelo Chefe do NEPEC, dentre os membros, e nomeado pelo Diretor-Presidente; investidos na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
§ 2º O Chefe do NEPEC substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos.
§ 3º A limitação da recondução não se aplica aos membros suplentes.
§ 4º A CATEPE contará, ainda, com uma Secretaria Executiva, exercida pelo Chefe do NEPEC e um suplente, além do apoio administrativo do NEPEC.
Art. 5º Na primeira gestão da Câmara, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes , as nomeações observarão os seguintes períodos de mandatos:
I - quatro membros titulares e dois suplentes serão nomeados para um mandato de três anos;
II - três membros titulares e dois suplentes serão nomeados para um mandato de dois anos.
§ 1º A escolha dos períodos dos mandatos citados no caput será definida por sorteio.
§ 2º Ao final desse mandato, poderá haver uma recondução, pelo período de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 6° Anteriormente à nomeação, membros titulares e suplentes da CATEPE firmarão termo de compromisso junto à ANVISA declarando:
I - manutenção de total sigilo quanto a dados e informações aos quais tenham acesso em processos e outros documentos da Agência que não sejam de domínio público;
II - não possuírem qualquer espécie de vínculo empregatício, acionário ou comercial com estabelecimentos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores ou vendedores de produtos regulados pela ANVISA, referentes à área de atuação específica do Núcleo, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.
§ 1º Os membros e suplentes da CATEPE deverão abster-se da participação na emissão de avaliações, elaboração de relatórios e pareceres quando envolva conflito de interesse.
§ 2º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, o Presidente informará de seu impedimento.
Art. 7º Se, por qualquer motivo, um membro vier a atuar em assunto para o qual esteja impedido, na forma do artigo anterior será ,declarada a nulidade do ato produzido com a sua participação e a conseqüente revisão do procedimento.
Art. 8º São atribuições do Presidente, ouvidos os membros da CATEPE:
I - convocar reuniões extraordinárias, após manifestação de maioria simples dos membros;
II - conduzir as discussões e deliberações;
III - distribuir tarefas e definir cronogramas das atividades da CATEPE.
IV - convidar consultores ad hoc para participar de reuniões da CATEPE para estudo de temas específicos.
Art. 9º São atribuições da Secretaria Executiva:
I - viabilizar junto ao apoio administrativo a realização das reuniões;
II - sugerir a convocação de técnicos da ANVISA para participarem de reuniões;
III - propor a pauta e encaminhá-la com antecedência para conhecimento dos membros.
Art. 10º O apoio administrativo deverá produzir e expedir documentos, entre outras atividades, fornecendo o apoio necessário ao funcionamento da Câmara Técnica.
CAPÍTULO V
DA DESTITUIÇÃO
Art. 11 A destituição do mandato na CATEPE, por ato do Diretor-Presidente da ANVISA, poderá ser motivada:
I - a pedido;
II - em virtude de três faltas consecutivas não justificadas;
III - comprovada atuação sob condição de impedimento ou incompatibilidade com a função.
§ 1º Independentemente da motivação, a destituição do membro ocorrerá sob apreciação e por ato do Diretor-Presidente da ANVISA.
§ 2º O membro destituído por motivo previsto no inciso III deste artigo não poderá ser reconduzido à CATEPE.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 A CATEPE reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente por solicitação do NEPEC, ou conforme inciso I do art. 8º deste regulamento.
§ 1º As reuniões extraordinárias devem ser justificadas pela natureza e motivos de sua realização.
§ 2º As reuniões poderão acontecer em outras sedes ou cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica, e anuência da Diretoria correspondente.
Art. 13 A convocação de reuniões ordinárias será feita pela Secretaria Executiva e operacionalizada considerando cronograma de reuniões previamente estabelecido. A pauta e os respectivos subsídios serão encaminhados com antecedência para apreciação e manifestação dos membros
§ 1o As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
§ 2º Confirmadas ausências de membros titulares serão convocados membros suplentes, em número suficiente a formar o quórum mínimo de que trata o artigo seguinte.
Art. 14 As reuniões deverão contar com um quorum mínimo de 05 (cinco) membros, desconsiderando-se a Secretaria Executiva.
Art. 15 As atas, os relatórios específicos, recomendações técnicas e pareceres e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros, serão protocolados no NEPEC ao final da respectiva reunião.
CAPÍTULO VII
DO SUPORTE AO FUNCIONAMENTO
Art. 16 O apoio administrativo a CATEPE será conduzido pela Secretaria Executiva junto ao NEPEC.
Art. 17 São consideradas atividades administrativas:
I - a guarda e o arquivamento dos documentos, assim como os subsídios e informações relacionadas aos mesmos;
II - a elaboração, divulgação e a guarda das atas, recomendações, relatórios, documentos, correspondências e a agenda da CATEPE;
III - o agendamento, a preparação e a expedição de convocações e o provimento do apoio logístico para as reuniões.
IV - a emissão de passagens e a concessão de diárias e outros aspectos relacionados às reuniões.
CAPÍTULO VIII
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 18 As recomendações técnicas da CATEPE serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros e serão registradas em ata.
Art. 19 As recomendações na análise de temas e documentos encaminhados pelo NEPEC, são de caráter consultivo e só têm validade se aprovadas pelo Diretor supervisor e quando for o caso, homologadas pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO À INFORMAÇÃO
Art. 20 No âmbito da CATEPE, todos os documentos e informações serão de caráter reservado, nos termos do Art. 5° do Decreto 4.553/02, conforme o art. 18 deste regimento, ficando a sua divulgação a cargo do NEPEC. Parágrafo único. As recomendações técnicas, após aprovação do NEPEC, serão disponibilizadas por meio do site da Agência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSÍÇÕES FINAIS
Art. 21 As funções dos membros da CATEPE não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo NEPEC, ad referendum da Diretoria supervisora.

Fonte: BrasilSUS

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