Aos olhos do Presidente do Conselho
Federal de Farmácia (CFF), Jaldo de Souza Santos - citado na tribuna do
Senado Federal, pela Senadora e farmacêutica, Vanessa Grazziottin
(PCdoB/AM) – e de vários presidentes e representantes de conselhos de
fiscalização profissional, foi aprovado ontem (05.10), no Plenário do
Senado, o Projeto de Lei de Conversão nº 25 (Proveniente da Medida
Provisória nº 536/2011) que assegura aos médicos residentes valores
atualizados para o exercício da atividade curricular. (Abaixo, a ementa do Projeto de Lei de Conversão nº 25)
Ao Projeto aprovado está apensado uma tabela que assegura aos Conselhos
de Fiscalização Profissional os valores de suas cobranças de anuidade. A
oposição, no Senado, não concordou com a modalidade de apresentação,
por meio de Medida Provisória, entretanto, a aprovação do mérito foi
unânime.
Apesar dos valores aprovados terem um teto de R$ 500 (quinhentos reais) para profissional e R$ 250 (duzentos e cinqüenta reais) para não-profissionais, o Conselho Federal de Farmácia assegura a seus profissionais inscritos que o teto a ser cobrado pelos Conselhos Regionais de Farmácia será de R$ 360 (trezentos e sessenta reais), e 50% deste valor, ou seja, R$ 180 (cento e oitenta reais) para não profissionais.
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN), Nº 25, DE 2011
Projeto de Lei de Conversão nº 25,
de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho
de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (proveniente
da Medida Provisória nº 536, de 2011).
Ementa:
- Altera a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/81 para assegurar ao médico-residente bolsa no valor de R$ 2.384,32 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, devendo ser o médico-residente filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, tendo direito à: licença paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo esta ser prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/08 (cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal);
- Altera a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/81 para assegurar ao médico-residente bolsa no valor de R$ 2.384,32 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, devendo ser o médico-residente filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, tendo direito à: licença paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo esta ser prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/08 (cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal);
- prevê a prorrogação do tempo de residência pelo prazo de afastamento por motivo de saúde ou no caso de licença (paternidade ou maternidade); condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; alimentação e moradia, conforme estabelecido em regulamento; e revisão da anual da mencionada bolsa (art. 1º);
- altera a redação do art. 26 da Lei nº 9.250/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas) para prever que as bolsas de estudo recebidas pelos médicos- residentes são isentas do imposto de renda (art. 2º);
- prevê, no art. 3º que, na ausência de lei específica, as disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais são as desta Lei, sendo inclusive aplicável também aos conselhos profissionais quando lei específica: I) estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II) não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho;
- prevê no art. 4º que o conselhos cobrarão: I) multas por violação ética, conforme disposto na legislação; II) anuidades; e III) outras obrigações definidas em lei especial;
- prevê no art. 5º que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
- prevê no art. 6º que as anuidades cobradas pelo conselho serão no valor: I) para profissionais de nível superior de até 500,00 (quinhentos reais); II) para profissionais de nível técnico de até R$ 250,00 (duzentos de cinquenta); III) para empresas jurídicas, conforme o capital social, os valores poderão variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo os valores das anuidades reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, dispõe que os critérios de isenção, descontos e outros serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais;
- prevê nos arts. 7º e 8º as possibilidades em que conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial;
- prevê no art. 9º a existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou suspensão do registro pedido;
- prevê no art. 10 que os percentuais destinados ao conselho regional e ao federal serão os constantes de legislação específica;
- prevê no art. 11 que o valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496/77 (institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia;
- autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional), não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo atualizado anualmente pelo INPC ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Mais informações, acesse www.senado.gov.br
Autor:
CFF
Fonte: CFF