Resolução CFF Nº 536: dá nova redação a alguns artigos da Resolução CFF Nº 401/2003

RESOLUÇÃO CFF Nº 536, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
DOU 02.09.2010
Dá nova redação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução/CFF Nº 401 de 20 de novembro de 2003.

O Conselho Federal de Farmácia, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "m", do artigo 6º, da Lei Nº 3.820 de 11 de novembro de 1960; resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução/CFF Nº 401 de 20 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 03/12/03, Seção 1, p. 122, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é detentor de competência legal e técnico-científica para executar coleta de secreções, raspados e escovados em todo o corpo humano.
Art. 3º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é legalmente habilitado para emitir laudos citopatológicos de qualquer amostra biológica. Parágrafo único. É facultado ao farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica emitir sugestões de caráter técnico-científico em seus laudos citopatológicos.
Art. 4º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica tem competência legal e técnico-científica para executar controle e ou monitoramento interno e externo da qualidade em Citopatologia.
Art. 5º Considera-se habilitado para exercer as atividades de Citopatologia ou Citologia Clínica os farmacêuticos que comprovarem junto ao CRF da jurisdição, o exercício da Citopatologia ou Citologia Clínica em data anterior ao dia 3 de dezembro de 2003 e os egressos de Cursos de Especialização em Citopatologia ou Citologia Clínica oferecidos pelas entidades abaixo relacionadas, desde que os cursos sejam credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia:
I - Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - Associações, sociedades e institutos de natureza científica, que congreguem farmacêuticos;
III - Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, através de suas Comissões de Ensino."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho

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