Sincofarma/SP consegue vitória na justiça contra IN 9 e 10 da RDC 44/2009 - Anvisa

Conquista na ação judicial do Sincofarma/SP contra a RDC 44/2009 e Instruções Normativas 09 e 10 da Anvisa.

A liminar obtida pelo SINCOFARMA/SP contra a RDC 44/2009 da ANVISA, especialmente contra a Instrução Normativa nº 9/2009, que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, e contra a instrução Normativa nº 10/2009, que aprova a relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço em farmácias e drogarias, foi confirmada em SENTENÇA publicada no dia 16 de maio, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal dd Distrito Federal, no processo nº 7270-46.2010.4.01.3400, assim sendo, os associados do SINCOFARMA/SP, em dia com as suas contribuições, não estão obrigados a cumprir as citadas normas.


Abaixo transcrevemos os principais trechos da sentença publicada: “Acolho o pedido, para “desobrigar os representados do Sindicato-autor de cumprir as disposições das Instruções Normativas da ANVISA nºs 9/2009 e 10/2009, bem como aquelas inseridas nos arts. 17,25,29,40, par. 2º e 52, par. 2º, da RDC 44/2009”. Significa dizer, que os associados do Sincofarma/SP podem comercializar os artigos de conveniência da Lei Estadual e eventuais leis municipais, bem como podem expor os MIPS fora dos balcões nos estabelecimentos farmacêuticos. Informamos também que permanecem suspensos os seguintes artigos da norma:
Art. 17. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas condições de uso.
Parágrafo único. O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo dos demais funcionários de modo a facilitar sua identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria.
Art. 25. Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento inicial e continuado com relação à importância do auto cuidado, incluídas instruções de higiene pessoal e de ambiente, saúde, conduta e elementos básicos em microbiologia, relevantes para a qualidade dos produtos e serviços oferecidos aos usuários.
Art. 29. Além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica.
Art. 40. Os produtos de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e drogarias nos termos da legislação vigente devem ser organizados em área de circulação comum ou em área de circulação restrita aos funcionários, conforme o tipo e categoria do produto.
§2º A Anvisa poderá editar relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço no estabelecimento.
Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.
§2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.

Confira a Sentença na íntegra. 


Fonte: Sincofarma


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