Conquista
na ação judicial do Sincofarma/SP contra a RDC 44/2009 e Instruções Normativas
09 e 10 da Anvisa.
A
liminar obtida pelo SINCOFARMA/SP
contra a RDC 44/2009 da ANVISA, especialmente
contra a Instrução Normativa nº
9/2009, que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para
dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, e contra a instrução Normativa nº 10/2009, que
aprova a relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer
ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço em farmácias e drogarias,
foi confirmada em SENTENÇA publicada no
dia 16 de maio, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal dd Distrito
Federal, no processo nº 7270-46.2010.4.01.3400, assim sendo, os
associados do SINCOFARMA/SP, em dia com as suas contribuições, não estão
obrigados a cumprir as citadas normas.
Abaixo transcrevemos os principais trechos da sentença publicada: “Acolho
o pedido, para “desobrigar os representados do Sindicato-autor de cumprir as
disposições das Instruções Normativas da ANVISA nºs 9/2009 e 10/2009, bem como
aquelas inseridas nos arts. 17,25,29,40, par. 2º e 52, par. 2º, da RDC
44/2009”. Significa dizer, que os associados do
Sincofarma/SP podem comercializar os artigos de conveniência da Lei Estadual e
eventuais leis municipais, bem como podem expor os MIPS fora dos balcões nos
estabelecimentos farmacêuticos. Informamos
também que permanecem suspensos os seguintes artigos da norma:
Art.
17. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em
boas condições de uso.
Parágrafo
único. O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo
dos demais funcionários de modo a facilitar sua identificação pelos usuários da
farmácia ou drogaria.
Art.
25. Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento
inicial e continuado com relação à importância do auto cuidado, incluídas
instruções de higiene pessoal e de ambiente, saúde, conduta e elementos básicos
em microbiologia, relevantes para a qualidade dos produtos e serviços
oferecidos aos usuários.
Art.
29. Além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos
poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional,
conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária
específica.
Art.
40. Os produtos de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e
drogarias nos termos da legislação vigente devem ser organizados em área de
circulação comum ou em área de circulação restrita aos funcionários, conforme o
tipo e categoria do produto.
§2º A
Anvisa poderá editar relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão
permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço no
estabelecimento.
Art.
52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável
presente durante todo o horário de funcionamento podem realizar a dispensação
de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e
internet.
§2º É
vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados
por meio remoto.
Confira a Sentença
na íntegra.
Fonte: Sincofarma