Anvisa suspende propagandas de produtos

RESOLUÇÃO - RE No- 2.600, DE 16 DE JUNHO 2011
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 787 de 9 de junho de 2011,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II;
considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando os arts. 58, § 1º, 59 e 67, inciso I, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, das propagandas do produto XEOMIN (toxina botulínica tipo A) que atribuam ao produto as indicações para rejuvenescimento facial e espasticidade pós-acidente vascular cerebral, por não constarem no registro do medicamento citado perante a ANVISA.
Art. 2º A determinação vigorará até a regularização das indicações acima mencionadas do medicamento XEOMIN junto à ANVISA, com publicação do deferimento no Diário Oficial da União (D.O.U.).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA


RESOLUÇÃO - RE No- 2.601, DE 16 DE JUNHO DE 2011
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 787, de 9 de junho de 2011,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II;
considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando os arts. 12, 59 e 67, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas do Aparelho de Massagem e Emagrecimento Vibro Shape, da empresa 2 Brasil Trade Comércio Importação e Exportação Ltda, devido ao fato do produto apresentar destinação à estética, embelezamento, emagrecimento e indicações de uso em saúde, sem possuir registro junto à Anvisa.
Art. 2º A determinação vigorará até a regularização do produto junto à Anvisa, com a publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União (D.O.U.).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

Fonte: D.O.U.


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